Decreto Nº 29296 DE 11/06/2013


 Publicado no DOE - SE em 13 jun 2013


Altera o § 1º do art. 490-A e o art. 494, renomeia os arts. 491, 492, 493 e 494 para 490-B, 490-C, 490-D e 490-E e acresce a Seção I-A ao Capítulo III do Título I do Livro III, dispondo sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicações, composta pelos arts. 491, 492, 493, 494, ao Regulamento do ICMS.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS nº 17, de 05 de abril de 2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

 

I - o § 1º do art. 490-A:

 

"§ 1º Aplica-se, também, o disposto no “caput” deste artigo às Empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no “caput” do art. 484 deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no § 1º do art. 490-B deste Regulamento, e as demais obrigações estabelecidas." (NR)

 

II - o “caput” do art. 494:

 

“Art. 494. Na entrada do bem de que trata o art. 490-C, as empresas de telecomunicação (operadoras) deverão escriturar as Notas Fiscais (Conv. ICMS nº 80/2001)." (NR)

 

Art. 2º. Ficam renomeados os arts. 491, 492, 493 e 494 para 490-B, 490-C, 490-D e 490-E, respectivamente, todos do Regulamento do ICMS.

 

Art. 3º. Fica acrescentada a Seção I-A, ao Capítulo III do Título I do Livro III, composta pelos arts. 491, 492, 493 e 494 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

 

“Seção I-A

 

Da Concessão de Regime Especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicações (Convênio ICMS nº 17/2013)

 

Art. 491º. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

 

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no “caput” deste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e as demais obrigações estabelecidas em ato do Secretario de Estado da Fazenda.

 

§ 2º O tratamento previsto no art. 491 fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

 

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

 

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

 

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este parágrafo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

 

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

 

Art. 492º. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

 

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

 

II - consumo próprio;

 

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput do art. 491 deste regulamento.

 

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no “caput”, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

 

§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

 

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o contribuinte deverá:

 

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

 

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003.

 

Art. 493º. O regime especial previsto nesta Seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos neste Estado indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013.

 

Art. 494º. O disposto nesta Seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional."

 

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de abril e 2013.

 

Aracaju, 11 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO