Decreto Nº 1799 DE 07/06/2013


 Publicado no DOE - MT em 7 jun 2013


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei Complementar nº 482, de 28 de dezembro de 2012, que introduz alterações na Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º. Ficam alterados os §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como as anotações contendo a fundamentação legal pertinente, exaradas ao final do § 4º e do § 5º-A do referido artigo, mantidos os textos correspondentes, além de se acrescentar o § 1º-A ao mencionado preceito e de se substituir o texto do respectivo § 7º pela anotação “expirado”, conforme segue:

“Art. 49. .....

.....

§ 1º Às alíquotas previstas na alínea b do inciso IV e nos incisos V e IX do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, redação dada pela LC nº 482/2012 - efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 1º-A Em relação à hipótese prevista na alínea b do inciso IV do caput deste artigo, o disposto no parágrafo anterior somente se aplica a partir de 1º de abril de 2013. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, redação dada pela LC nº 482/2012 - efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o percentual da alíquota prevista no inciso IX, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela LC nº 460/2011, combinado com o inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, redação dada pela LC nº 482/2012 - efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 3º O valor efetivamente arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, redação dada pela LC nº 482/2012, combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela LC nº 460/2011- efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 4º..... (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, redação dada pela LC nº 482/2012, combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela LC nº 460/2011- efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 5º Ainda em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, em relação ao percentual de que trata o § 1º deste preceito, quando relativo à alíquota indicada na alínea b do inciso IV e na alínea a do inciso V do caput também deste artigo, o valor correspondente, efetivamente recolhido, será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, redação dada pela LC nº 482/2012 - efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 5º-A. ..... (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, redação dada pela LC nº 482/2012, combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela LC nº 460/2011- efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 6º Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes aos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. (efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 7º (expirado)

....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentado nos termos do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda