Lei Nº 6462 DE 05/06/2013


 Publicado no DOE - RJ em 6 jun 2013


Dá nova redação a alínea “e” do inciso V do artigo 4º da Lei nº 2.657/1996, que estabelece a base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A alínea “e” do inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .....

V - .....:

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2205/2013

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 22/2013