Decreto Nº 59225 DE 03/06/2013


 Publicado no DOE - SP em 4 jun 2013


Altera o Decreto 58.811, de 27.12.2012, que institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/2012, de 4 de outubro de 2012, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS-35/2013, de 11 de abril de 2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 4º, mantidos os seus incisos, do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012:

 

“Art. 4º O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no período de 1º de março a 31 de agosto de 2013, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:" (NR).

 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 2013

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Elival da Silva Ramos

Procurador Geral do Estado

 

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 2013.

 

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 213/2013-C

 

Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, o qual institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.

 

A proposta, autorizada pelo Convênio ICMS-108/2012, de 4 de outubro de 2012, prorroga o prazo para adesão ao PEP do ICMS até 31 de agosto de 2013.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Elival da Silva Ramos

Procurador Geral do Estado

 

A Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes