Decreto Nº 59232 DE 27/05/2013


 Publicado no DOE - SP em 28 mai 2013


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


Impostos e Alíquotas por NCM

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica acrescentada a Seção XXX, composta pelos artigos 400-O a 400-S, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

 

“SEÇÃO XXX

DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE PETROQUÍMICOS

 

Art. 400-O. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

 

Art. 400-P. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, destinadas a estabelecimento fabricante de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante.

 

Art. 400-Q. O diferimento previsto nos artigos 400-O e 400-P aplica-se também nas seguintes hipóteses:

 

I - devolução da mercadoria ao remetente;

 

II - transferência interna da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular;

 

III - saída interna da mercadoria com destino a outro contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do “caput” do artigo 400-R.

 

Art. 400-R. O diferimento previsto nos artigos 400-O, 400-P e 400-Q fica condicionado a que:

 

I - o estabelecimento remetente e o destinatário:

 

a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

 

b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;

 

II - o estabelecimento destinatário esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

 

§ 1º Não satisfeitas as condições estebelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:

 

1. remetente, se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no inciso II do “caput” deste artigo;

 

2. destinatário, em qualquer outra hipótese.

 

§ 2º A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 1º será o preço correspondente à última entrada da mercadoria.

 

Art. 400-S. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias ou de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização da mercadoria importada.

 

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:

 

1. seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

 

2. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

 

3. esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;

 

4. esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

 

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR).

 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2013

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 2013.

 

OFÍCIO GS Nº 196-2013

 

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que acrescenta os artigos 400-O a 400-S ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

 

A medida estabelece o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto incidente, respectivamente, na saída interna e na importação de nafta, etileno e propeno, com o objetivo de incentivar a indústria paulista de petroquímicos deste Estado.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

À sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes