Decreto Nº 31201 DE 13/05/2013


 Publicado no DOE - CE em 14 mai 2013


Altera dispositivos do Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992, que regulamenta a Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

 

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 4º do Decreto nº 22.311, de 1992, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XI e dos §§ 3º e 4º, na forma seguinte:

 

“Art. 4º (.....)

 

(.....)

 

XI - os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, desde que estejam em situação regular perante o Fisco estadual, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/CE) e o Departamento Estadual de Rodovias (DER);

 

(.....)

 

§ 3º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a isenção do imposto ou, quando recolhido, a sua compensação ou restituição somente se fará se o respectivo processo for protocolizado no mesmo exercício.

 

§ 4º O Detran/CE deverá remeter à Secretaria da Fazenda (Sefaz), até o dia 30 de novembro de cada ano, a relação dos veículos que preencham os requisitos para o gozo do benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo, devendo identificar o proprietário, a placa e o chassi de cada veículo.

 

§ 5º Os veículos que preencham os requisitos para o gozo do benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo serão relacionados em ato normativo do Secretário da Fazenda." (NR)

 

Art. 2º. Para os fins de concessão do benefício previsto no inciso XI do caput do art. 4º do Decreto nº 22.311, de 1992, relativamente ao exercício de 2013, excepcionalmente, o Detran/CE deverá remeter à Secretaria da Fazenda (Sefaz), até o dia 30 abril de 2013, a relação dos veículos que preencham os requisitos para o gozo do benefício, devendo identificar o proprietário, a placa e o chassi de cada veículo.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros desde 1º de janeiro de 2013.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 2013.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA