Decreto Nº 13625 DE 13/05/2013


 Publicado no DOE - MS em 14 mai 2013


Altera a redação do Capítulo VI do Título IV, de suas seções e de seus arts. 185 a 203, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de adequar a redação do Capítulo VI do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, às disposições dos arts. 136 a 149 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Capítulo VI do Título IV, suas seções e seus arts. 185 a 203, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO VI

DA CONSULTA TRIBUTÁRIA” (NR)

 

“Seção I

Do Objeto e dos Requisitos” (NR)

 

“Art. 185. A consulta tributária enseja a edição de ato administrativo destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões tributárias de seu legítimo interesse, visando ao cumprimento das prescrições da legislação tributária relativas ao ICMS (art. 136 da Lei nº 2.315, de 2001)." (NR)

 

“Art. 186. A consulta tributária deve:

 

I - circunscrever-se a situação determinável ou a fato concreto, descrever suficientemente seu objeto e indicar as informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos, inclusive, e em sendo o caso, a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do evento ou do fato jurídico tributável ou do dever jurídico de natureza instrumental, observadas as regras do art. 194, II e III deste Decreto;

 

II - ser escrita e apresentada na Agência Fazendária do domicílio tributário do consulente ou diretamente na Unidade de Consulta e Julgamento (UCJ) da Secretaria de Estado de Fazenda;

 

III - conter declaração do consulente, sob as penas da lei, de que ele não:

 

a) foi intimado a pagar o valor do ICMS relativo à matéria consultada;

 

b) foi notificado acerca do início de qualquer fiscalização destinada a apurar evento ou fato relacionado com a matéria da consulta;

 

c) figura como interessado em litígio pendente de solução definitiva no âmbito administrativo, ou transitada em julgado na esfera judicial, relativamente à matéria consultada;

 

d) figurou como destinatário de decisão anterior proferida em consulta ou litígio, na qual tenha sido tratada matéria idêntica, similar ou assemelhada àquela, objeto da consulta.

 

§ 1º No caso de consulta versando sobre situação determinável, prevista no inciso I deste artigo, mas cujo evento ainda não ocorreu, o consulente deve demonstrar sua vinculação com a hipótese descrita, bem como a possibilidade de sua concretização.

 

§ 2º Ao consulente é facultado juntar pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico, bem como expor a interpretação que ele dá à matéria consultada."

 

(NR)

 

“Art. 187. Recebendo os autos da consulta tributária, o agente do Fisco da Agência Fazendária do domicílio tributário do consulente ou da UCJ deve:

 

I - verificar a correção dos dados cadastrais informados pelo consulente e se no instrumento da consulta consta a declaração referida no inciso III do artigo 186 deste Decreto, bem como se há a comprovação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à consulta;

 

II - anotar os números do telefone e do telefax e o endereço eletrônico na internet do consulente, bem como o nome e o endereço da pessoa que possa ser contatada para o esclarecimento de dúvidas ou para prestar outras informações;

 

III - solicitar do consulente, ou diretamente prestar, os esclarecimentos e as informações que entender necessários para a solução da consulta.

 

Parágrafo único. Sendo o caso de recebimento de consulta na Agência Fazendária do domicílio tributário do consulente, o chefe da repartição deve encaminhar, de imediato, todo o material recebido e devidamente autuado à UCJ para formular a resposta." (NR)

 

“Art. 188. A consulta que não preencha os requisitos prescritos nos arts. 186 e 189 deste Decreto não obriga a Administração Tributária a formular a resposta." (NR)

 

“Seção II

Do Acesso à Consulta Tributária” (NR)

 

“Art. 189. Podem formular consulta tributária:

 

I - o sujeito passivo, devendo ser observado, quanto ao substituto tributário, o disposto no parágrafo único deste artigo;

 

II - os órgãos das Administrações Públicas federal, estaduais, distrital e municipais;

 

III - as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, no interesse de seus associados, filiados ou cooperados, quando por estes autorizadas nos termos de seus atos constitutivos;

 

IV - as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de deveres jurídicos de natureza instrumental.

 

Parágrafo único. No caso de dúvida acerca de normas reguladoras do ICMS, no regime de substituição tributária, fica assegurado ao substituído tributário o acesso à consulta tributária." (NR)

 

“Seção III

Dos Efeitos da Consulta Tributária” (NR)

 

Art. 190º. A consulta tributária válida produz eficácia impeditiva da:

 

I - aplicação de penalidade pecuniária e encargos pecuniários, em relação à matéria consultada e no período compreendido entre a data de seu protocolo e os trinta dias seguintes ao da ciência de sua solução, desde que o pagamento do valor do ICMS se acaso devido ocorra nesse prazo;

 

II - prática de qualquer ato de fiscalização destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada, até o término do prazo fixado na resposta, observando o disposto no art. 191 deste Decreto.

 

§ 1º A consulta tributária sobre matéria relativa à obrigação tributária e ao seu inerente crédito, formulada fora do prazo estabelecido para a sua solvência, não elide, se considerado o ICMS devido, a incidência de encargos pecuniários até a data do protocolo daquela.

 

§ 2º Para os efeitos do disposto neste Capítulo, não é considerado encargo pecuniário a mera atualização de valor da moeda nacional." (NR)

 

“Art. 191. A consulta tributária não suspende a fluência dos prazos para:

 

I - o recolhimento do valor de ICMS, observada a regra do art. 190, inciso I, e de seus parágrafos;

 

II - a entrega de declaração de movimento econômico, para qualquer finalidade;

 

III - o cumprimento de outros deveres jurídicos de natureza instrumental." (NR)

 

“Art. 192. O efeito jurídico da consulta tributária:

 

I - que se reporte à hipótese ainda não concretizada somente se aperfeiçoa no caso de sua concretização posterior e nos moldes em que tenha sido formulada previamente (art. 186, § 1º);

 

II - exime o consulente, que observar o entendimento nela consubstanciado, da aplicação de penalidade pecuniária e da incidência de encargos pecuniários, enquanto prevalecer na Administração Tributária o mesmo entendimento." (NR)

 

“Art. 193. Os efeitos da consulta tributária formulada por qualquer estabelecimento do sujeito passivo estendem-se aos demais.

 

Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se, também, à consulta tributária formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional ou por cooperativa, em relação a seus associados, filiados ou cooperados." (NR)

 

“Art. 194. Não produz efeitos jurídicos a consulta tributária formulada:

 

I - com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 186 e 189 deste Decreto;

 

II - em tese, com referência a hipótese ou a fato genéricos (art. 186,

 

I), ou, ainda, que não identifique as regras da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, observado o disposto no inciso III deste artigo;

 

III - sem a descrição adequada da hipótese ou do evento ou fato nela referidos, ou sem o conteúdo dos elementos necessários à sua solução (art. 186,

 

I), salvo quanto à inexatidão ou omissão escusáveis, a critério da autoridade incumbida da resposta;

 

IV - sobre fato que seja objeto de litígio pendente de decisão administrativa definitiva, ou judicial transitada em julgado, com a participação do consulente (art. 186, III, “c”);

 

V - acerca de hipótese, evento ou fato que tenham sido objeto de solução anterior, dada em consulta ou litígio em que o consulente tenha participado e cujo entendimento administrativo não tenha sido alterado por ato superveniente;

 

VI - sobre hipótese, evento ou fato específica e minuciosamente esclarecidos por meio de atos administrativos publicados no Diário Oficial do Estado antes de seu protocolo;

 

VII - pela pessoa:

 

a) já notificada ou intimada para solver obrigação tributária ou para cumprir dever jurídico de natureza instrumental, relativamente ao caso objeto da consulta;

 

b) sob fiscalização iniciada antes de seu protocolo válido e cuja fiscalização seja destinada a apurar eventos ou fatos relacionados com a matéria consultada (Lei nº 2.315, de 2001, art. 33);

 

VIII - com o fundamento de ilegalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo ou de norma legal;

 

IX - sobre hipótese, evento ou fato definido em lei como crime ou contravenção penal." (NR)

 

“Seção IV

Da Solução da Consulta Tributária” (NR)

 

“Art. 195. A solução de consulta tributária compete à UCJ e ao agente do Fisco designado pelo Secretário de Estado de Fazenda para essa função (art. 5º, § 1º, da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001), sem prejuízo da designação, a título provisório e mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, de agente do Fisco apto para solucionar as consultas.

 

§ 1º A solução de consulta tributária deve ser dada no prazo de trinta dias, contado da data de sua entrega ao agente do Fisco incumbido de solucioná-la, observadas as disposições do art. 7º e do art. 27, inciso IV, alínea “b” da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.

 

§ 2º Tratando-se de consulta tributária de natureza complexa, o prazo referido na primeira parte do § 1º deste artigo pode ser dilatado por igual período, a critério do chefe da UCJ.

 

§ 3º A solução dada à consulta deve ser submetida à apreciação do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, para aprovação, sem prejuízo do disposto no art. 196 deste Decreto, facultado ao mesmo:

 

I - obter manifestação prévia dos órgãos de fiscalização, quando entender conveniente em face da natureza do assunto;

 

II - complementar a solução, visando a conferir maior segurança na sua aplicação.

 

§ 4º A resposta à consulta tributária deve ser comunicada ao consulente segundo as regras da intimação referidas nos arts. 21, I, primeira parte, e II, e § 1º; 22, I, observado o disposto no art. 24, I, “a”, “c” e “d”, e II, todos da Lei nº 2.315, de 2001." (NR)

 

“Art. 196. Comprovada a divergência entre soluções dadas acerca da mesma matéria tributária, fundadas em idênticas regras jurídicas, cabe recurso de solução de consulta divergente ao Superintendente de Administração Tributária.

 

§ 1º O recurso referido no caput pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de vinte dias (art. 27, III, “i”, da Lei nº 2.315, de 2001), contado da ciência.

 

§ 2º Ao recorrente cabe comprovar a existência de soluções divergentes sobre idêntica situação jurídica.

 

§ 3º O juízo de admissibilidade do recurso de solução de consulta divergente deve ser feito pelo chefe da UCJ." (NR)

 

“Art. 197. Incumbe a qualquer agente do Fisco, que tenha conhecimento da existência de soluções divergentes sobre a mesma matéria tributária, representar o fato ao chefe da UCJ (art. 195).

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a solução da divergência, que compete à UCJ, deve ser submetida à aprovação do Superintendente de Administração Tributária, para aprovação." (NR)

 

“Art. 198. A solução de divergência impõe a edição de ato específico, uniformizando o entendimento administrativo tributário, com a imediata ciência de seu conteúdo ao destinatário da solução reformada (art. 195, § 4º deste Decreto).

 

Parágrafo único. A solução tributária reformada produz seus efeitos jurídicos a partir da data de sua ciência ao destinatário." (NR)

 

“Art. 199. O disposto neste Capítulo aplica-se também à consulta tributária destinada a obter orientação oficial sobre questões tributárias visando ao cumprimento das prescrições da legislação tributária relativas aos demais tributos estaduais." (NR)

 

“Art. 200. Revogado." (NR)

 

“Art. 201. Revogado." (NR)

 

“Art. 202. Revogado." (NR)

 

“Art. 203. Revogado." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Ficam revogados os arts. 200 a 203 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

 

Campo Grande, 13 de maio de 2013.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

 

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda