Decreto Nº 13624 DE 13/05/2013


 Publicado no DOE - MS em 14 mai 2013


Altera a redação de dispositivos do § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, que regulamenta as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos abaixo indicados do § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .....

 

§ 1º .....:

 

.....

 

IV - balanças que não sejam de uso exclusivo em processo de produção industrial;

 

V - caminhões, carrocerias e outros equipamentos de transporte, mesmo que destinados ao transporte de produção própria;

 

VI - tratores de esteiras, retroescavadeiras, motoniveladoras, semirreboques, pás carregadeiras e similares, exceto quando estes bens forem destinados ao uso agropecuário ou industrial, nos casos em que o emprego a ser dado ao bem em função específica e consentânea com estas atividades, traduza, na análise da Administração Fazendária, tanto pela essencialidade, quanto pelos resultados da produção, o caráter de exclusividade exigido pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 93, de 2001;

 

VII - .....;

 

VIII - (revogado);

 

IX - (revogado);

 

X - (revogado);

 

XI - (revogado).

 

....." (NR)

 

Art. 2º. Ficam convalidadas as concessões dos benefícios de que trata o art. 1º do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, deferidas em relação às operações que se enquadrem nas suas disposições, consideradas as alterações introduzidas por este Decreto.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Ficam revogados os incisos VIII a XI do § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003.

 

Campo Grande, 13 de maio de 2013.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

 

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda