Portaria SEFAZ Nº 126 DE 30/04/2013


 Publicado no DOE - MT em 8 mai 2013


Altera a Portaria nº 163/2007-SEFAZ, publicada em 13.12.2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

 

Considerando a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 1/2013, de 6 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2013;

 

Resolve:

 

Art. 1º. A Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - acrescentado o § 1º-A-1 ao artigo 2º, conforme segue:

 

“Art. 2º .....

 

.....

 

§ 1º-A-1 Observado o disposto em portaria específica, editada no âmbito desta Secretaria Adjunta, nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final, em alternativa à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e disciplinada nesta portaria, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, de que trata a Seção XIII -D do Capítulo I do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em substituição dos documentos fiscais arrolados nos incisos II e VII do § 1º-A deste artigo. (cf. incisos II e III do caput e § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013 - efeitos a partir de 1º de março de 2013)

 

....."

 

II - alterado o § 6º do artigo 15, além de se revogar o respectivo § 13-A, na forma assinalada:

 

“Art. 15. .....

 

.....

 

§ 6º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste preceito, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo de 168 (cento e sessenta e oito horas), contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NF-e geradas em contingência. (cf. § 7º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013 - efeitos a partir de 1º de março de 2013)

 

.....

 

§ 13-A (revogado - cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2013 - efeitos a partir de 1º de março de 2013)

 

....."

 

III - acrescentado o inciso XV ao § 1º do artigo 21-A, com o texto assinalado:

 

“Art. 21-A .....

 

.....

 

§ 1º .....

 

.....

 

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (cf. inciso XV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2013 - efeitos a partir de 1º de março de 2013)

 

....."

 

IV - alterado o Anexo Único que passa a vigorar com o texto conferido pelo Anexo Único desta portaria.

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos e Anexo da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), alterados ou acrescentados na forma do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados as datas assinaladas.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 30 de abril de 2013.

 

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 163/2007-SEFAZ

 

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

 

(cf. Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2003 - efeitos a partir de 1º de março de 2013)

 

DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS

 

Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 21-B da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, acrescentado pela Portaria nº 054/2013-SEFAZ, de 15.02.2013, é obrigatório o registro pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do referido artigo 21-B, para todas as NF-e em que seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

 

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

 

II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

 

DOS PRAZOS PARA REGISTRO DE EVENTOS

 

natureza da operação

Evento

previsão na Portaria n° 163/2007-SEFAZ

prazo

I -

operação interna

Ciência da Emissão

art. 21-A, § 1°, inciso IV

5 dias

II -

operação interna

Confirmação da Operação

art. 21-A, § 1°, inciso V

20 dias

III -

operação interna

Operação não Realizada

art. 21-A, § 1°, inciso VI

20 dias

IV -

operação interna

Desconhecimento da Operação

art. 21-A, § 1°, inciso VII

10 dias

V -

operação interestadual (exceto na hipótese do inciso IX deste quadro)

Ciência da Emissão

art. 21-A, § 1°, inciso IV

10 dias

VI -

operação interestadual (exceto na hipótese do inciso X deste quadro)

Confirmação da Operação

art. 21-A, § 1°, inciso V

35 dias

VII -

operação interestadual (exceto na hipótese do inciso XI deste quadro)

Operação não Realizada

art. 21-A, § 1°, inciso VI

35 dias

VIII -

operação interestadual (exceto na hipótese do inciso XII deste quadro)

Desconhecimento da Operação

art. 21-A, § 1°, inciso VII

15 dias

IX -

operação interestadual com destino a área incentivada

Ciência da Emissão

art. 21-A, § 1°, inciso IV

10 dias

X -

operação interestadual com destino a área incentivada

Confirmação da Operação

art. 21-A, § 1°, inciso V

70 dias

XI -

operação interestadual com destino a área incentivada

Operação não Realizada

art. 21-A, § 1°, inciso VI

70 dias

XII -

operação interestadual com destino a área incentivada

Desconhecimento da Operação

art. 21-A, § 1°, inciso VII

15 dias”