Decreto Nº 29202 DE 24/04/2013


 Publicado no DOE - SE em 2 mai 2013


Altera o inciso II do "caput" do art. 785 e o art. 788, acrescenta o inciso VI ao "caput" do art. 682, o inciso VII ao "caput" do art. 684, o inciso VII ao "caput" do art. 784, o inciso VII ao "caput" do art. 786, o item 50 à Tabela I do Anexo IX e o item 07 ao Anexo X, bem como revoga o § 1º do art. 785, todos do Regulamento do ICMS.


Portal do ESocial

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

I - o inciso II do "caput" do art. 785:

"II - as operações internas com açúcar, cujo valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado na forma do art. 788 deste Regulamento e efetuado no prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3º deste artigo." (NR)

II - o art. 788:

"Art. 788. O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária de que tratam os incisos I e II do art. 785 e os incisos III, IV e V do art. 784 deste Regulamento, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida, respectivamente, nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 786, também deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito." (NR)

Art. 2º. Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso VI ao "caput" do art. 682:

"VI - o estabelecimento industrial e o estabelecimento produtor, em relação à saída de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, observado o disposto no inciso VII do art. 684 deste Regulamento."

II - o inciso VII ao "caput" do art. 684:

"VII - em relação à operação interna com areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, relacionados no Item 50 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, realizada pelos estabelecimentos industrial ou produtor, o montante do preço praticado, incluídos frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

a) 15% (quinze por cento), no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013;

b) 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;

c) 35% (trinta e cinco por cento), no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014;

d) 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015."

III - o inciso VII ao "caput" do art. 784:

"VII - areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, utilizando a margem de valor agregado estabelecida no Anexo X deste Regulamento;"

IV - o inciso VII ao "caput" do art. 786:

"VII - de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, relacionados no item 07 do Anexo X deste Regulamento, nos termos do inciso VII do art. 784 deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

a) no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013:

1. 21,93% (vinte e um inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;

2. 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.

b) no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013:

1. 32,53% (trinta e dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;

2. 40,06% (quarenta inteiros e seis centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.

c) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014:

1. 43,13% (quarenta e três inteiros e treze centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;

2. 51,27% (cinquenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.

d) a partir de 1º de janeiro de 2015:

1. 50,55% (cinquenta inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;

2. 59,11% (cinquenta e nove inteiros e onze centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.

V - o item 50 da Tabela I do Anexo IX:

"ANEXO IX

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I

MERCADORIAS E SERVIÇOS

MERCADORIAS E SERVIÇOS

MVA

......

.....

50 – areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos:

50.1 - no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja localizado:

50.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;...................................................

21,93%

50.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ....................

28,86%

50.1.3 - no território sergipano. ............................

15%

50.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado:

50.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ........................................

32,53%

50.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.................................

40,06%

50.2.3 - no território sergipano. .........................

25%

50.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente esteja localizado:

50.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ........................................

43,13%

50.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; .....................

51,27%

50.3.3 - no território sergipano. .........................

35%

50.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado:

50.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; .........................................

50,55%

50.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; .....................

59,11%

50.4.3 - no território sergipano. .........................

42%


VI - o item 07 do Anexo X:

“ANEXO X

REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIAS

MVA *

.....

.....

07 – areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos:

07.1 - no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja localizado:

07.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ...................................................

21,93%

07.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; .................................

28,86%

07.1.3 - no território sergipano. .........................

15%

07.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado:

07.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ...................................................

32,53%

07.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; .................................

40,06%

07.2.3 - no território sergipano. .........................

25%

07.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente esteja localizado:

07.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ...................................................

43,13%

07.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; .................................

51,27%

07.3.3 - no território sergipano. .........................

35%

07.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado:

07.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ...................................................

50,55%

07.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; .................................

59,11%

07.4.3 - no território sergipano. .........................

42%


(*) Margem de Valor Agregado.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29252 DE 13/05/2013).

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do art. 785 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Aracaju, 22 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO