Decreto Nº 39337 DE 25/04/2013


 Publicado no DOE - PE em 26 abr 2013


Introduz modificações no Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, que institui a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.


Substituição Tributária

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando as decisões do Comitê Diretor do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, conforme constam das Atas da 72ª e da 85ª Reuniões do referido Comitê, realizadas em 21 de setembro de 2010 e 3 de outubro de 2012, respectivamente, no sentido de alterar a relação de produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios do mencionado Programa,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente a cimento, a 1º de julho de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO ÚNICO

LISTAGEM DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS

 

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FARMACOQUÍMICA E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais; desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e desinfestantes domissanitários; detergente em pó; detergente em tablete; lava roupas líquido e tira manchas.

 

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MINERAIS NÃO-METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas prémoldadas de cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais, exceto barrilha; colas, ligantes, impermeabilizantes, dispersantes, alcalinizantes, defloculantes, veículos serigráficos; composições vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas e cimento.

 

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