Resolução CEMAAM Nº 15 DE 15/04/2013


 Publicado no DOE - AM em 22 abr 2013


Dispõe sobre o Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada com fins de fortalecimento da gestão ambiental mediante normas de cooperação entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente, define as tipologias de impacto ambiental local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade e dá outras providencias.


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O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM, no uso das atribuições legais, previsto no art. 220 da Constituição Estadual de 1989, e instituído pela Lei Estadual nº 2.985, de 18 de outubro de 2005, e tendo em vista o disposto no seu regimento interno,

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 23, incisos VI e VII, atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente;

Considerando a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de Dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA;

Considerando que a Constituição do Estado do Amazonas, em seu art. 230, declara que incumbe ao Estado e Municípios garantir a proteção do patrimônio ambiental;

Considerando a Lei Nacional nº 6.803/1980, que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências;

Considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990;

Considerando que a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu art. 6º, dispõe sobre os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, conferindo-lhes responsabilidades para a proteção e melhoria da qualidade ambiental;

Considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 1.532, de 6 de julho de 1982, que disciplina a Política Estadual de Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio ambiente, alterada pela Lei Estadual nº 2.984, de 18 de outubro de 2005; regulamentada pelo Decreto Estadual nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987;

Considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 3.785, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, e dá outras providências;

Considerando a necessidade de estabelecer as tipologias de impacto local de competência do Município, daquelas de competência do Estado, evitando a duplicidade e omissão de ações pelos dois entes federados;

Considerando a necessidade de definir as tipologias que causem ou possam causar impacto local segundo os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, para fins de licenciamento ambiental na esfera de competência do Município;

Considerando a necessidade de definir os mecanismos de integração entre o Estado e os Municípios, para o fortalecimento da gestão ambiental compartilhada e local.

Considerando as normas infraconstitucionais que normatizam as atribuições do IPHAN, e que guardam relação com os procedimentos relativos ao licenciamento ambiental, especialmente a Lei 3924/1961.

Resolve:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA ESTADUAL DE GESTÃO AMBIENTAL COMPARTILHADA

Seção I

Da Competência Administrativa e das Definições

Art. 1º. A competência administrativa comum ambiental é de responsabilidade compartilhada entre os órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, motivação do Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada, que visa o processo de organização e ampliação da capacidade dos municípios no Estado do Amazonas, com fins ao fortalecimento da gestão ambiental municipal mediante normas de cooperação entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente, a seguir dispostas.

Art. 2º. Para fins dessa resolução consideram-se:

I - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos ou atividades, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando-se as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso;

lI - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar ou ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

III - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos referentes aos aspectos socioambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida;

IV - empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita a licenciamento ambiental;

V - impacto ambiental: É qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou por energia resultante das atividades humanas que, direta e indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população; as espécies de plantas e animais; as atividades sociais e econômicas; as condições estéticas, histórico, culturais e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;

VI - impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental, potencial ou existente, que se manifesta em decorrência da implantação e operação de empreendimentos ou atividades, cuja área de influência direta ou indireta afete um único município.

Seção II

Da Comissão Tripartite Estadual

Art. 3º. A Comissão Tripartite Estadual constitui um espaço institucional de diálogo entre os entes federados e tem por objetivo:

I - apoiar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos;

II - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;

III - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o Estado, respeitadas as peculiaridades regionais e locais;

IV - apoiar o exercício da atuação subsidiária.

Art. 4º. A Comissão Tripartite Estadual terá como atribuição:

I - Propor estratégias para o fortalecimento e harmonização do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, Sistema Estadual de Meio Ambiente e Sistemas Municipais de Meio Ambiente:

II - Propor diretrizes para a estruturação dos Sistemas Estadual e Municipais de Informações sobre o Meio Ambiente e sua integração com o SINIMA, com vistas a aperfeiçoar a comunicação entre os membros do SISNAMA, garantindo uma atuação mais ágil e eficiente.

Art. 5º. A Comissão Tripartite Estadual será compostas, paritariamente, por:

I - 3 (três) representantes da União, indicados pelo Ministério do Meio Ambiente;

II - 3 (três) representantes do Estado, indicados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente;

III - 3 (três) representantes dos Municípios, sendo 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Manaus - SEMMAS, 01 (um) pelo Fórum Permanente das Secretarias Municipais de Meio Ambiente - FOPES/AM, e 01 (um) pela Associação Amazonense de Municípios - AAM.

Parágrafo único. O quórum mínimo de cada reunião depende da presença de, pelo menos, um representante de cada ente federativo.

§ 1º A Presidência da Comissão Tripartite Estadual será exercida em regime de rodízio entre os representantes de cada ente da federação, a cada 2 (dois) anos;

§ 2º A Comissão deverá reunir-se, no mínimo, a cada dois meses, sendo que suas deliberações deverão ser tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 3º A Comissão Tripartite Estadual terá sua organização e funcionamento regido pelo seu regimento interno, a ser aprovado até a terceira reunião.

Seção III

Das Ações para a Estruturação do Sistema Municipal de Meio Ambiente

Art. 6º. Para apoio às ações de compartilhamento da gestão ambiental com o objetivo de implantação, implementação e fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente deverá ser celebrado termo de cooperação técnica entre os entes federados.

Parágrafo único. Caberá ao Município demandante a iniciativa da celebração do termo de cooperação técnica junto ao ente demandado, de acordo com a sua organização e capacidade para a gestão ambiental local.

Art. 7º. A cooperação técnica poderá versar sobre:

I - Capacitação e treinamento dos gestores e técnicos municipais de meio ambiente, visando:

a) O planejamento integrado das ações de meio ambiente no âmbito local com as instâncias de gestão e planejamento regional;

b) A orientação técnica para atendimento ao licenciamento das atividades de impacto local;

c) A orientação técnica para os procedimentos da fiscalização ambiental no território municipal.

II - Apoio ao processo de organização das estruturas municipais de gestão ambiental, visando:

a) A instituição dos marcos legais e regulamentares;

b) O desenvolvimento das estruturas técnicas e administrativas;

c) O desenvolvimento de instrumentos de comando e controle e de participação social.

III - Apoio à organização de alternativas de financiamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º O Município poderá celebrar mais de um termo de cooperação técnica para a estruturação do seu Sistema Municipal de Meio Ambiente;

§ 2º Constará do Termo de Cooperação Técnica o compromisso do Município em elaborar e implementar o Plano Municipal de Meio Ambiente, de maneira participativa e aprovado no Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 8º. O Município poderá ainda celebrar outros instrumentos de cooperação institucional tais como: consórcios públicos, convênios, fundos públicos e privados e outros instrumentos similares com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, com o objetivo de garantir melhor capacidade técnica para a gestão ambiental.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

Art. 9º. São considerados empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local passíveis de integrar o programa de gestão ambiental compartilhada, aqueles cuja tipologia esteja definida no ANEXO I desta Resolução.

§ 1º O licenciamento das atividades e empreendimento de impacto ambiental local é dividido em níveis correspondentes, em ordem crescente considerando: o porte, o potencial poluidor e a natureza dos empreendimentos e atividades.

§ 2º Caberá ao Município identificar as tipologias constantes no anexo I, para as quais possua capacidade técnica para promover o licenciamento ambiental.

Art. 10º. Para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto ambiental local deverá o Município, nos termos da lei:

I - Possuir legislação própria que disponha sobre a política de meio ambiente, que discipline as normas e procedimentos do licenciamento e da fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto local, de acordo com respectivo nível de complexidade da sua opção;

II - Possuir em sua estrutura administrativa órgão responsável com capacidade administrativa e técnica interdisciplinar para o licenciamento, controle e fiscalização das infrações ambientais das atividades e empreendimentos, de acordo com o nível de complexidade da sua opção;

III - Ter legalmente constituído e em atividade o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter consultivo, deliberativo e normativo, com participação social, recomendando-se a paridade entre governo e organizações da sociedade civil;

IV - Ter legalmente constituído e operante o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

V - Ter sancionado seu Plano Diretor, quando obrigatório.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES PARA A COOPERAÇÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO

Art. 11º. O Estado promoverá as condições para a implantação dos sistemas de informação relativos ao planejamento, licenciamento e cadastramento para acessibilidade dos Municípios com os outros parceiros de gestão ambiental do Estado.

Parágrafo único. O Município deverá dispor de condições para operar os sistemas informatizados e inserir as informações referentes à gestão ambiental e, em especial, as referentes a licenciamento, monitoramento, fiscalização e termo de ajuste de conduta.

Art. 12º. O órgão ambiental competente, em respeito ao princípio da informação, garantirá acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13º. Os requisitos mínimos necessários para avaliação da capacidade do órgão municipal de meio ambiente para as atividades previstas nesta resolução, são estabelecidos pelo CEMAAM, conforme ANEXO II.

§ 1º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) deverá apresentar Plano de Capacitação específico para as atividades a serem licenciadas e executadas pelos órgãos municipais de meio ambiente.

§ 2º Caberá ao IPAAM, no prazo de 60 dias, fazer a análise e aprovação da capacidade do órgão municipal de meio ambiente para as atividades previstas nesta resolução, com possibilidade de recurso ao CEMAAM, em caso de indeferimento.

Art. 14º. O licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos deverá atender à totalidade dos impactos, incluindo aqueles decorrentes da supressão de vegetação, com autorizações emitidas pelos órgãos competentes, nos limites da lei.

Art. 15º. O licenciamento de empreendimentos e atividades que pretendam se instalar, na zona de amortecimento ou afetem diretamente Unidade de Conservação está sujeito à consulta ao órgão gestor da referida unidade.

Art. 16º. O licenciamento de empreendimentos no interior de unidade de conservação será realizado pelo órgão licenciador de mesma esfera governamental.

Art. 17º. O órgão licenciador competente é responsável, precipuamente, pela fiscalização das atividades e dos empreendimentos que sejam por ele licenciados, mediante a adoção de um plano de monitoramento e acompanhamento dos respectivos condicionantes e das medidas mitigadoras e compensatórias estabelecidas.

Art. 18º. No caso de se detectar a formação de processo de licenciamento fora do seu âmbito de competência territorial e/ou da modalidade do licenciamento, o órgão ambiental demandado remeterá o mesmo imediatamente ao órgão ambiental competente, dando ciência ao requerente.

Parágrafo único. Em caso de dúvida ou conflito sobre o ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental, o respectivo processo será submetido à Comissão Tripartite. Não havendo consenso, será remetido ao CEMAAM, para deliberação.

Art. 19º. As atividades e empreendimentos com impactos de competência do Estado poderão ser licenciadas pelos Municípios que estiverem estruturados nos termos desta resolução, desde que seja celebrado convênio disciplinando a delegação de atribuições, com o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM e interveniência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS.

Art. 20º. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo CEMAAM.

Art. 21º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus (AM), 15 de abril de 2013

Nádia Cristina d’Àvila Ferreira

Presidente do CEMAAM

ANEXO I

ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO AMBIENTAL LOCAL, CONSIDERADOS OS CRITÉRIOS DE PORTE/POTENCIAL POLUIDOR E NATUREZA DA ATIVIDADE

01 - EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS

0101 - Pesquisa aplicando processo de prospecção superficial. Com área de projeto inferior a 10 (dez) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0108 - Lavra a céu aberto com cominuição. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Grande

0109 - Lavra a céu aberto sem beneficiamento. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Grande

02 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

0201 - Beneficiamento de pedras para construção e execução de trabalhos com mármore, ardósia, granito e outras pedras. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Médio

0202 - Britamento de pedras. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Médio

0204 - Fabricação de telhectares, tijolos e outros artigos de barro cozido com uso de lenha e resíduos de origem florestal. Com produção anual média de 200 (duzentos) milheiros. Potencial poluidor/degradador: Médio

0205 - Fabricação de material cerâmico. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

0207 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de gesso. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0208 - Fabricação e elaboração de artefatos de vidro e cristal. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Médio

0209 - Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

0210 - Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0212 - Fabricação de pré-moldados e artefatos de cimento. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

0213 - Fabricação de telhectares, tijolos e outros artigos de barro cozido, por meio de forno túnel com uso de energia elétrica e gás. Com produção anual média de 200 (duzentos) milheiros. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

03 - INDÚSTRIA METALÚRGICA

0330 - Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Médio

0332 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Médio

0334 - Estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Médio

0336 - Serralheria, fabricação de tanques, reservatório e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por dispersão e/ou esmaltação. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Médio

0338 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Médio

0342 - Fabricação de esquadrias de alumínio, ferro e acrílico. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Médio

0348 - Montagem de estruturas Metálicas. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0350 - Confecção de moldes em papel alumínio. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0351 - Demais atividades ligadas à produção de metalurgia, sem tratamento químico/galvanotécnico/pintura. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Médio

04 - INDÚSTRIA MECÂNICA

0406 - Montagem de aparelhos instrumentais de metrologia em geral (relógios, cronômetros, barômetros, taxímetros e hidrômetros). Com área inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0407 - Demais atividades ligadas à indústria mecânica, sem tratamento químico/galvanotécnico/pintura. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Médio

05 - INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO/ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO

0502 - Fabricação e montagem de painéis luminosos. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

0503 - Fabricação e/ou montagem de fios, cabos e condutores elétricos. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

07 - INDÚSTRIA MADEIREIRA

0707 - Desdobro Secundário da Madeira. Fabricação de artefatos de madeira torneada. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador. Pequeno

0708 - Desdobro Secundário da Madeira. Beneficiamento de madeira. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0709 - Desdobro Secundário da Madeira. Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0710 - Desdobro Secundário da Madeira. Fabricação de artigos de tanoaria, de madeira arqueada e embarcações de madeira até 10 (dez) Toneladas de Arqueação Bruta - TAB. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0711 - Desdobro Secundário da Madeira. Fabricação de artefatos de madeira torneada. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0712 - Desdobro Secundário da Madeira. Fabricação de embalagens de madeira. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0713 - Desdobro Secundário da Madeira. Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para uso industrial e comercial. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0714 - Desdobro Secundário da Madeira. Fabricação de artefatos diversos de madeira e pequenos objetos de madeira, exceto móveis. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0715 - Desdobro Secundário da Madeira. Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palhectare, vime e outros materiais trançados, exceto móveis. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

LAU-0716 - Serviços de secagem de madeira beneficiada. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

LAU-0717 - Depósito de madeira. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

08 - INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO

0801 - Marcenaria e fabricação de móveis e artigos do mobiliário. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

0802 - Confecção artigos de Espumas (travesseiros, almofadas, colchões e similares) Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

09 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO

0904 - Fabricação de artefatos de papel em geral não associado a produção de papel. Com número de empregados inferior a 20 (vinte). Potencial poluidor/degradador: Pequeno

11 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES

1101 - Secagem e salga de couros e peles. Com número de empregados inferior a 20 (vinte). Potencial poluidor/degradador: Médio

12 - INDÚSTRIA QUÍMICA

1209 - Fabricação e preparos de produtos de proteção contra-incêndio. Com número de empregados inferior a 10 (dez). Potencial poluidor/degradador: Médio

13 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

1301 - Todas atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. Com número de empregados inferior a 30 (trinta). Potencial poluidor/degradador: Médio

1302 - Manipulação de produtos farmacêuticos e veterinários, não associado à fabricação. Com número de empregados inferior a 30 (trinta). Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1303 - Fabricação de produtos de higiene (absorventes, cotonetes, gases, bandagens e congêneres). Com número de empregados inferior a 30 (trinta). Potencial poluidor/degradador Médio

14 - INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS

1401 - Fabricação de produtos de perfumaria. Com área de projeto inferior a 0,5 (zero, cinco) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1403 - Fabricação de velas. Com área de projeto inferior a 0,5 (zero, cinco) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

16 - INDÚSTRIA TÊXTIL

1601 - Beneficiamento de fibras vegetais. Com número de empregados inferior a 30 (trinta). Potencial poluidor/degradador: Médio

1602 - Beneficiamento de fibras têxteis artificiais e sintéticas. Com número de empregados inferior a 30 (trinta). Potencial poluidor/degradador: Médio

1603 - Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal. Com número de empregados inferior a 30 (trinta). Potencial poluidor/degradador: Médio

1605 - Fiação e tecelagem. Com número de empregados inferior a 30 (trinta). Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1606 - Malharia e fabricação de tecidos elásticos. Com número de empregados inferior a 30 (trinta). Potencial poluidor/degradador: Médio

17 - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO

1701 - Fabricação de calçados. Com número de empregados inferior a 30 (trinta). Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1702 - Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios, não produzidos nas fiações e tecelagens. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1703 - Fabricação de artefatos de couro, peles, sintéticos e similares. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

18 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

1802 - Matadouro e/ou abatedouro de aves, coelhos, outros animais e animais silvestres de pequeno porte. Com número de animais até 30 (trinta). Potencial poluidor/degradador: Médio

1804 - Fabricação de refeições e conservas de frutas, de legumes e de outros vegetais, inclusive doces. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Médio

1806 - Beneficiamento e armazenamento de pescado. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Médio

1808 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pizzaria, pastelaria, massas alimentícia e biscoito. Com número de empregados inferior a 50 (cinquenta). Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1809 - Refino e preparos de óleos e gorduras vegetais, pasteurização de leite, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal, destinados à alimentação. Com número de empregados inferior a 50 (cinquenta). Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1810 - Fabricação de vinagre. Com número de empregados inferior a 50 (cinquenta). Potencial poluidor/degradador: Médio

1811 - Fabricação de gelo. Com número de empregados inferior a 50 (cinquenta). Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1812 - Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinhectare de carne, sangue osso, peixe e pena. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

1813 - Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

1814 - Beneficiamento, armazenamento e envasamento de alimentos. Com número de empregados inferior a 50 (cinquenta). Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1816 - Fabricação de alimentos em conservas. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

1817 - Fabricação de sorvete, picolé, tortas e coberturas. Com número de empregados inferior a 50 (cinquenta). Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1818 - Beneficiamento e processamento de palmito. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial Poluidor Degradador: Pequeno

1819 - Agroindústrias. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois). Potencial Poluidor Degradador: Médio

1820 - Extração de óleo oriundo do extrativismo vegetal. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois). Potencial Poluidor Degradador: Médio

19 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO

1903 - Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais. Com número de empregados inferior a 30 (trinta). Potencial poluidor/degradador: Pequeno

1904 - Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais, com processo de lavagem. Com número de empregados inferior a 30 (trinta). Potencial poluidor/degradador: Médio

1906 - Demais atividades de bebidas, não associadas à fabricação. Com número de empregados inferior a 30 (trinta). Potencial poluidor/degradador: Médio

20 - INDÚSTRIA DE FUMO

2001 - Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e de outras atividades de elaboração do tabaco não especificados. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Médio

21 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA

2101 - Encadernação do material gráfico. Com área de projeto inferior a 0,5 (zero, cinco) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

2102 - Impressão e encadernação do material gráfico em geral. Com área de projeto inferior a 0,5 (zero, cinco) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

22 - COMÉRCIO E SERVIÇOS

2202 - Reparo de embarcações e estruturas flutuantes. Com número de veículo inferior a 20 (vinte). Potencial poluidor/degradador: Pequeno

2203 - Manutenção, reparos, guarda de embarcações (atracadouros e marinas) e estruturas flutuantes. Com número de veículo inferior a 20 (vinte). Potencial poluidor/degradador: Médio

2204 - Manutenção, reparo e guarda de transporte rodoviário. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

2205 - Serviços de lavagem de veículos. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

2206 - Serviços de troca de óleo. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

2207 - Serviços de recuperação de máquinas e equipamentos. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

2208 - Serviços de manutenção de motores, máquinas e equipamentos. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

2211 - Serviços de pintura em partes e peças. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

2212 - Serviço de acabamento de superfície. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

2214 - Confecção de embalagem em geral, não associada à fabricação. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

2216 - Envase de toner. Com área de projeto inferior a 0,5 (zero, cinco) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

2217 - Fracionamento de filmes fotográficos. Com área de projeto inferior a 0,5 (zero, cinco) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

2220 - Serviços de lavanderia e tinturaria. Com área de projeto inferior a 0,5 (zero, cinco) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

2222 - Envasamento de produtos para limpeza, polimento, desinfetante. Com área de projeto inferior a 0,5 (zero, cinco) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

2223 - Recondicionamento de cartuchos, toner, fitas para máquinas e similares. Com área de projeto inferior a 0,5 (zero, cinco) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

2224 - Serviço de dedetização e expurgo. Com número de empregado inferior a 10 (dez). Potencial poluidor/degradador: Médio

23 - CONSTRUÇÃO CIVIL E INFRAESTRUTURA

2311 - Complexo habitacional e similares. Com área de projeto inferior a 10 (dez) hectares. Potencial poluidor/degradador: Grande

2312 - Hotel convencional e similares. Com número de apartamentos inferior a 200 (duzentos). Potencial poluidor/degradador: Médio

2313 - Shopping Center. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectare. Potencial poluidor/degradador: Médio

2314 - Pontes, viadutos e elevados. Com até 3 km de extensão. Potencial poluidor/degradador: Médio

2317 - Usinas de produção de concretos. Com área de projeto inferior a 1 (um) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

2321 - Loteamentos. Com área de projeto inferior a 10 (dez) hectares. Potencial poluidor/degradador. Médio

2325 - Abertura de ramal. Com até 3 km de extensão LAU. Potencial poluidor/degradador: Médio

LAU-2326 - Recuperação de ramal. Com até 10 (dez) km de extensão. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

LAU-2327 - Manutenção e recuperação de rodovia. Com até 3 km de extensão. Potencial poluidor/degradador: Médio

LAU-2329 - Construção, reforma ou ampliação de escolas, posto de saúde, quadras de esportes, feira coberta, praças, campo de futebol, camping, hipódromo, centro de eventos, centro de convivência, igrejas, templo religiosos, creches, centro de inclusão digital e congêneres, com área inferior a 10 (dez) hectares. Potencial Poluidor/degradador: Médio

LAU-2331 - Terraplenagem. Com área de projeto inferior a 1 hectare. Potencial poluidor/degradador Médio

2332 - Construção habitacional de interesse social. Com área de projeto inferior a 10 (dez) hectares. Potencial Poluidor/degradador: Grande

25 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

LAU-2506 - Limpeza de corpos de água. Com extensão inferior a 10 (dez) km. Potencial poluidor/degradador: Médio

26 - COMÉRCIO ATACADISTA

2601 - Produtos extrativos de origem mineral em bruto. Com número de empregados inferior a 30 (trinta). Potencial poluidor/degradador: Médio

2604 - Comercialização de combustíveis. Com capacidade instalada de armazenamento inferior a 250 (duzentos e cinquenta) m³. Potencial poluidor/degradador: Grande

28 - SERVIÇO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DOMICILIARES

2801 - Empreendimento desportivo, recreativo, turístico ou de lazer, tais como: clubes desportivos e recreativos, estádios, camping, restaurante flutuante e hipódromos. Com área de projeto inferior a 5 hectare. Exceto quando o empreendimento possui restaurante flutuante. Potencial poluidor/degradador: Médio

2802 - Hotel de selva e eco-turismo. Com número de apartamentos inferior a 20 (vinte). Potencial poluidor/degradador: Médio

29 - SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS (APROVADO)

2901 - Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde, policlínicas. Com número de leitos inferior a 50 (cinquenta). Potencial poluidor/degradador: Médio

2902 - Laboratórios de análises clínicas, radiologia, análise química, físico-química e microbiológica. Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

2903 - Hospitais e clínicas para animais - Com área de projeto inferior a 0,2 (zero, dois) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

30 - AGRICULTURA, SILVICULTURA E EXTRAÇÃO DE VEGETAIS

3001 - Culturas permanentes. Com área de projeto até 30 (trinta) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

3002 - Culturas temporárias. Com área de projeto até 30 (trinta) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

3003 - Culturas em campos naturais. Com área de projeto até 10 (dez) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

3004 - Cultivo de espécies exóticas da flora exceto as geneticamente modificadas. Com área de projeto até 30 (trinta) hectares. Potencial poluidor/degradador: Médio

3005 - Manejo de espécies nativas - Manejo de palmito em florestas de palmeiras. Com área de projeto até 10 (dez) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

LAU-3006 - Agricultura familiar. Com área de projeto até 40 (quarenta) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

LAU-3007 - Sistema agroflorestais. Com área de projeto até 40 (quarenta) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

LAU-3008 - Sistemas agrosilvopastoris. Com área de projeto até 40 (quarenta) hectares. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

LAU-3010 - Produção de carvão vegetal. Com número de fornos até 10 (dez). Potencial poluidor/degradador: Médio

31 - CRIAÇÃO DE ANIMAIS

3101 - Criação de animais de pequeno porte. Com número de animais inferior a 10 (dez) mil codornas e outras aves/coelho - inferior a 6 (seis) mil. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

3102 - Criação de animais de médio porte. Com número de animais inferior a 1000 (mil). Potencial poluidor/degradador: Médio

3103 - Criação de animais de grande porte. Com área de projeto inferior a 100 (cem) hectares. Potencial poluidor/degradador: Grande

3104 - Suinocultura. Com número de animais até 200 (duzentos). Potencial poluidor/degradador: Grande

32 - RESÍDUOS

3202 - Coleta e transporte de resíduo Classe II. Com número de veículo inferior a 30 (trinta). Potencial poluidor/degradador: Médio

3203 - Coleta e transporte rodoviário de esgoto sanitário. Com número de veículo inferior a 20 (vinte). Potencial poluidor/degradador: Grande

3209 - Reciclagem de Resíduos Sólidos - Central de triagem, classificação e beneficiamento. Com capacidade de processamento inferior a 20 (vinte) ton/dia. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

3210 - Reciclagem de Resíduos Sólidos - Unidade de Compostagem. Com capacidade de processamento inferior a 20 (vinte) ton/dia. Potencial poluidor/degradador: Pequeno

36 - AQUICULTURA

LAU-3605 - Aquário (piscina plástica, tanque de concreto com oxigenação, caixa de fibra para peixe ornamental). Com volume de água até 1000 (mil) m³. Potencial poluidor/degradador: pequeno

LAU-3606 - Viveiro escavado, tanque, reservatório, laboratório de reprodução induzida de organismos aquáticos e viveiro de barragem, todos com área inundada total de até 5 hectare, sistema com fluxo continuo até 500 (quinhentos) m³, desde que não seja resultante de áreas de exploração mineral na forma de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD. Potencial poluidor/degradador: médio