Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2025 a partir das 12 horas e 01/01/2026. Retornaremos no dia 02/01/2026 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Decreto Nº 29188 DE 17/04/2013


 Publicado no DOE - SE em 24 abr 2013


Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que regulamenta o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - PAI.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o que consta da Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; e de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo Estadual na forma do art. 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores,

Decreta:

Art. 1º. O art. 11 do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. .....

I - requerimento ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial, solicitando o incentivo e/ou estímulo pretendido;

.....

.....

IV - prova de regularidade de débitos fiscais, para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, fornecidas pelas repartições de sua jurisdição;

V - prova de regularidade de débitos para com o INSS;

.....

.....

IX - licença prévia para implantação do projeto industrial expedida pelo órgão estadual de controle do meio ambiente ou o seu protocolo de solicitação junto ao referido órgão ambiental, no caso de ainda não ter sido expedida na data do requerimento do incentivo;

.....

.....

XI - 03 (três) últimos balanços e balancetes mais recentes (não superior a 60 (sessenta) dias) ou balanço de abertura, quando empresa constituída recentemente;

XII - (Revogado);

XIII - .....

XIV - alvará de funcionamento e autorização do Ministério de Minas e Energia, quando se tratar de beneficiamento de minérios;

.....

.....

§ 1º Nos casos de pecuária aquícola onde o proprietário do projeto seja pessoa física, devem ser exigidos apenas os documentos referidos nos incisos I, II, IV, V, VI, IX e XVI.

.....

.....

§ 5º Apreciado e aprovado o pleito pelo CDI, será expedida a respectiva resolução, que deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, enquadrando o empreendimento para gozo do benefício requerido." (NR)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XII do “caput” do art. 11 do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003.

Aracaju, 17 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO