Decreto Nº 31192 DE 15/04/2013


 Publicado no DOE - CE em 17 abr 2013


Altera dispositivos do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), e do Decreto nº 30.012, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos (PROADE), no âmbito do FDI.


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(Revogado pelo Decreto Nº 32438 DE 08/12/2017):

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V do art. 88 da Constituição Estadual e,

Considerando a importância e a necessidade de o Estado contribuir para a implantação, modernização e consolidação do setor industrial, através do incentivo aos investimentos estratégicos para o desenvolvimento econômico estadual, e com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), e nas Leis nºs 14.207, de 25 de setembro de 2008, e 15.183, de 28 de junho de 2012,

Decreta:

Art. 1º. O inciso III do art. 6º do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

(.....)

III - 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A (ADECE), como remuneração pelos serviços prestados, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007. (NR)

(.....) "

Art. 2º. Os dispositivos abaixo do Decreto nº 30.012, de 30 dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º:

"Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), nos termos das Leis nºs 10.367, de 1979, e 14.207, de 2008, assegurará, através do Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos (PROADE), incentivos destinados à implantação, modernização e ampliação de empreendimentos econômicos localizados no território do Estado e considerados estratégicos para o desenvolvimento do Ceará." (NR)

II - o art. 4º, com nova redação do caput e do § 1º e acréscimo do inciso VIII e do § 2º-A:

"Art. 4º Consideram-se projetos de empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento do Estado do Ceará as implantações, modernizações e ampliações de estabelecimentos industriais de:

(.....)

VIII - siderurgia; (NR)

§ 1º As sociedades empresárias enquadradas nos incisos I, II e VII do caput deste artigo deverão localizar-se a uma distância mínima de 150 km (cento e cinquenta quilômetros), em linha reta, entre o município no qual pretendem instalar-se e a capital do Estado. (NR)

(.....)

§ 2º-A. As sociedades empresárias enquadradas no empreendimento do inciso VIII do caput deste artigo deverão ter como investimento mínimo o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), incluídos a siderurgia, seus semiacabados e derivados. (NR)

(.....) "

V - o inciso III do art. 7º:

"Art. 7º (.....)

(.....)

III - 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A (ADECE), como remuneração pelos serviços prestados, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007; (NR)

(.....) "

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Alexandre Pereira Silva

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO