Decreto Nº 50088 DE 15/04/2013


 Publicado no DOE - SP em 16 abr 2013


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


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Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 146 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

"§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período de até 33 (trinta e três) dias, exceto para o primeiro faturamento da unidade consumidora, ou quando ocorrer remanejamento de rota ou reprogramação do calendário de leitura, desde que respeitados os limites mínimo e máximo definidos pela agência reguladora." (NR).

 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013.

 

Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2013

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 2013.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 199-2013

 

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

 

A minuta proposta tem por objetivo alterar a redação do § 4º do artigo 146 do RICMS, de forma a adequar o número máximo de dias de fornecimento de energia eletrica abrangidos no período mensal de faturamento para fins de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, conforme definido na legislação federal aplicável, emanada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em nome do poder concedente.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

A Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes