Decreto Nº 50089 DE 15/04/2013


 Publicado no DOE - SP em 16 abr 2013


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


Gestor de Documentos Fiscais

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, § 15, e 66-F da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 1º do artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

"§ 1º Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal." (NR).

 

Parte inferior do formulário

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

I - o inciso VI ao "caput" do artigo:

 

"VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária." (NR);

 

II - o § 3º-A:

 

"§ 3º-A - A aplicação do disposto no inciso VI observará disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, podendo o regime especial ser concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício." (NR).

 

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2013

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 2013.

 

OFÍCIO GS Nº 214-2013

 

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o artigo 264 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que estabelece situações em que a saída de mercadoria não fica sujeita à retenção do imposto por substituição tributária.

 

A minuta acrescenta ao referido dispositivo a hipótese de saída de mercadoria com destino a estabelecimento ao qual for atribuída, por meio de regime especial concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

À Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes