Publicado no DOE - SC em 11 abr 2013
Determina a inserção de mensagem nas faturas dos serviços e adota outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 18322 DE 05/01/2022):
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica inserida nas faturas de serviços de água, luz e telefone no Estado de Santa Catarina, a mensagem "DIGA NÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - denuncie - ligue 180".
Parágrafo único. A mensagem referida no caput será impressa de forma legível em local de fácil visualização aos contribuintes.
Art. 2º. Esta Lei poderá ser regulamentada para sua fiel execução.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de abril de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
CÉSAR AUGUSTO GRUBBA