Protocolo ICMS Nº 44 DE 05/04/2013


 Publicado no DOU em 10 abr 2013


Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.


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(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 02/06/2016, efeitos a partir de 01/08/2016):

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 28 DE 03/05/2016 que a partir de 01/07/2016, exclui o Estado da Bahia das disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 40 DE 13/05/2015 que a partir de 01/07/2015, inclui o Estado de Minas Gerais as disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Despacho CONFAZ/SE Nº 5 DE 09/01/2015 no qual o Estado de Minas Gerais denuncia este Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 102 DE 11/10/2013 que a partir de 01/12/2013, inclui o Estado da Bahia as disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 68 DE 26/07/2013 que inclui os Estados de Minas Gerais e do Paraná as disposições deste Protocolo.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.

§ 2º O imposto devido, relativamente às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente em favor da unidade federada de origem, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente.

§ 3º Para o recolhimento de que trata o § 2º, a unidade federada remetente poderá exigir a inscrição do estabelecimento industrializador destinatário.

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 40 DE 13/05/2015, efeitos a partir de 01/07/2015):

§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente;

II - operação for originada no Estado de Minas Gerais, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observada a forma, prazos e condições previstos em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

§ 5º A não aplicação deste protocolo, na hipótese prevista no inciso II do § 4º, fica condicionada à prévia divulgação pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, em sua página na internet, da relação dos contribuintes devidamente credenciados. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 40 DE 13/05/2015, efeitos a partir de 01/07/2015).

Clausula segunda. Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo com os produtos classificados nos capítulos 74, 75, 76, 78, 79 e 80 da NCM/SH, fica autorizada a fiscalização no estabelecimento da unidade federada remetente, pelo fisco da unidade federada de destino.

Cláusula terceira. A fiscalização do estabelecimento remetente será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º O credenciamento prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando não atendido o pedido de credenciamento realizado pelo estado de destino das mercadorias pela segunda vez em pedidos concomitantes e realizados no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º No caso do item anterior, deverá ser emitido comunicado formal à Secretaria da Fazenda da localidade do contribuinte, o qual deverá conter, além da precisa identificação do contribuinte:

I - a identificação das solicitações não atendidas anteriormente;

II - a data e hora da visita que será realizada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

III - a identificação das autoridades fiscais que realizarão as visitas.

§ 3º Em qualquer situação, caso a presença física da autoridade fiscal do fisco de destino das mercadorias junto ao contribuinte remetente transcorra sem a presença da autoridade fiscal do Estado onde se encontra situado, a fiscalização do Estado de destino das mercadorias deverá:

I - determinar a presença das suas autoridades ao estabelecimento do contribuinte, situação que deverão ser franqueadas as instalações da empresa à autoridade fiscal presente;

II - manter em site institucional da Secretaria da Fazenda informação disponível ao contribuinte que contenha identificação dos Agentes Fiscais designados para a ação fiscal e a designação dos trabalhos, de forma que o contribuinte possa certificar-se da regularidade da ação, bem como da identificação dos agentes.

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação no Diário Oficial da União.