Portaria CAT Nº 34 DE 05/04/2013


 Publicado no DOE - SP em 6 abr 2013


Altera a Portaria CAT-125/2011, de 09.09.2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP


Substituição Tributária

O Coordenador da Administração Tributária, no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:

 

Art. 1º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-125/2011, de 9 de setembro de 2011:

 

I - o § 2º do artigo 3º:

 

"§ 2º Na hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção de serviço prestado por órgão ou entidade da Administração Pública ou à liquidação de débitos perante o referido órgão ou entidade, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

1. o contribuinte deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão ou entidade, que realizará o procedimento de verificação do recolhimento, sendo que, quando houver um único Documento Detalhe vinculado ao Documento Principal, este também deverá ser apresentado;

 

2. realizada a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado à respectiva prestação de serviço ou liquidação de débito, não podendo ser utilizado novamente." (NR);

 

II - o Anexo Único:

 

"ANEXO ÚNICO

 

Débitos recolhidos por DARE-SP

 

Código

Discriminação

1) 244-6

Custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais

2) 318-9

Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias

3) 370-0

Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo

4) 517-4

Contribuições de melhoria

5) 596-4

Multa por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania

6) 621-0

Multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura

7) 625-7

Multa por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento

8) 660-9

Multa por infração à legislação - outras dependências

9) 662-2

Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios conveniados

10) 663-4

Multa por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares

11) 740-7

Repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP 67/2003

12) 750-0

Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia

13) 760-2

Receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP - dívida ativa

14) 761-4

Receitas da São Paulo Previdência - SPPREV - dívida ativa

15) 762-6

Receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO - dívida ativa

16) 773-0

Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios não conveniados

17) 807-2

Fianças criminais

18) 808-4

Fianças diversas

19) 810-2

Depósitos diversos

20) 813-8

Cauções

21) 815-1

Pensões alimentícias

22) 831-0

Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade

23) 890-4

Outras receitas não discriminadas" (NR).


 

Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-125/2011, de 9 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

 

I - ao artigo 3º, o § 4º:

 

"§ 4º O notário e o registrador, na condição de sujeito passivo por substituição no que se refere aos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, ao recolher os débitos abaixo discriminados em uma mesma data de vencimento e para o mesmo contribuinte (CNPJ base ou CPF), deverá agregá-los em um único Documento Principal do DARE-SP, que conterá tantos Documentos Detalhes quantos forem os débitos a serem recolhidos:

 

1. custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais (código de receita 244-6);

 

2. Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias (código de receita 318-9);

 

3. contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia (código de receita 750-0)." (NR);

 

II - o artigo 7º-A:

 

"Art. 7º-A - Até o dia 01.07.2013, o recolhimento dos débitos indicados no § 1º poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.

 

§ 1º Os débitos aos quais se aplica o disposto no "caput" são os relacionados nos itens 1, 2, 4 a 12, e 16 a 23 do Anexo Único.

 

§ 2º A partir de 01.09.2013, não será aceito, relativamente aos débitos indicados no § 1º, comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública." (NR).

 

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor em 01.05.2013.