Decreto Nº 29160 DE 26/03/2013


 Publicado no DOE - SE em 4 abr 2013


Altera os §§ 4º-D e 4º-F, do art. 684 e acrescenta os incisos XX e XXI ao "caput" do art. 681, os incisos XIII e XIV ao § 4º-E do art. 684 e os Itens 51 e 52 à Tabela I do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, por fim, o disposto nos Protocolos ICMS nºs 40 e 41, ambos de 30 de março de 2012,

Decreta:

Art. 1º. Ficam alterados os §§ 4º-D e 4º-F, do art. 684 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que (Protocolos 14/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012 e 41/2012 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011):" (NR)

"§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do "caput" do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos 40/2012 e 41/2012)." (NR)

Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

I - os incisos XX e XXI ao "caput" do art. 681:

"XX - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com brinquedos, classificados na posição 9503.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, indicados no Item 51 Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 40/2012);

XXI - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com ferramentas indicadas no Item 52 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 41/2012);"

II - os incisos XIII e XIV ao § 4º-E do art. 684:

"XIII - 52% (cinquenta e dois por cento), para os produtos listados no Item 51 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS 40/2012);

XIV - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos listados no Item 52 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS 41/2012)."

III - os itens 51 e 52 a Tabela I do Anexo IX

ANEXO IX

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I

MERCADORIAS E SERVIÇOS

MERCADORIAS E SERVIÇOS

MVA

.....

.....

"51 - brinquedos, classificados na posição 9503.00 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS 40/2012):

a) 4% (quatro por cento);........................................

75,81%

b) 7% (sete por cento);.............................................

70,31%

c)12% (doze por cento);..........................................

61,16%

d)17% (dezessete por cento).....................................

52%

52 - ferramentas, classificadas nas posições 4016.99.90, 4417.00.10, 4417.00.90, 68.04, 82.01, 82.02, 82.03, 82.04, 82.05, 8206.00.00, 82.07, 82.08, 8209.00, 82.11 82.13, 90.15, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80, 9017.9090, 9025.11.90, 9025.9090, 9025.19 e 9025.90.90 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS 41/2012):

a) 4% (quatro por cento);.......................................

56,14%

b) 7% (sete por cento);............................................

51,27%

c) 12% (doze por cento);.........................................

43,13%

d) 17% (dezessete por cento)...............................

35%"


Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2013.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de março de 2013; 192 da Independência e 125º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, Em Exercício

Silvio Alves dos Santos

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Desenvolvimento Urbano

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável