Publicado no DOE - RS em 3 abr 2013
Dispõe sobre as repercussões da inclusão do setor da construção civil no rol de setores da economia abrangidos por benefício fiscal.
(Revogado pela Circular CAGE Nº 3 DE 12/06/2013):
O Contador e Auditor-Geral do Estado, no cumprimento das atribuições estabelecidas nos artigos 70 e 76 da Constituição Estadual, na Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio, concomitante e a posteriori dos atos de gestão, visando a orientar o administrador público, e
Considerando que o Governo Federal, através da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, na parte em que alterou a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, incluiu o setor da construção civil no rol de setores da economia abrangidos por benefício fiscal,
Considerando que o benefício fiscal refere-se à redução da contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento, substituída pela alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta,
Considerando que as empresas do setor de construção civil abrangidas nesta condição são as enquadradas nos grupos 412 (construção de edifícios), 432 (instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações), 433 (obras de acabamento) e 439 (outros serviços especializados para construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0,
Considerando que a tributação diferenciada passa a vigorar a partir de 1º de abril de 2013, com vigência até o final do exercício de 2014, consoante, respectivamente, o artigo 7º, caput, inciso IV, da Lei 12.546/2011 e o artigo 7º, caput, inciso III, da Medida Provisória 601/2012.
Comunica:
1º As obras e os serviços de engenharia a serem contratados pelos órgãos e entidades do Estado do Rio Grande do Sul no período abrangido pela legislação suprarreferida deverão considerar, nos cálculos dos orçamentos de referência das contratações:
a) a redução, no Demonstrativo de Encargos Sociais, de 20% de cota patronal do INSS, bem como a sua implicação no Grupo D - Incidência Global Grupo A x Grupo B (Anexo VII da Instrução Normativa CAGE nº 01/2013);
b) o acréscimo, no cálculo do BDI - Benefício e Despesas Indiretas, nos impostos que compõem o denominador da fórmula, de 2% a título de substituição da cota patronal previdenciária (Anexo VI da Instrução Normativa CAGE nº 01/2013);
2º As obras já contratadas pelo Estado que tiverem parcelas com execução envolvendo o período abrangido por essa legislação deverão ter os seus termos de contrato aditados, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.
3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Paulo Freitas Pinto,
Contador e Auditor-Geral do Estado.