Decreto Nº 713 DE 01/04/2013


 Publicado no DOE - PA em 2 abr 2013


Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas PPP/PA e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - CGP/PA, para a gestão dos contratos e procedimentos necessários para a contratação de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará, criado pela Lei Estadual nº 7.649, de 24 de julho de 2012.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Pará em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 14 e parágrafos da Lei Estadual nº 7.649, de 24 de julho de 2012,

Decreta:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA DO ESTADO DO PARÁ

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - PPP/PA.

Parágrafo único. O Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - PPP/PA consiste no planejamento, definição de prioridades e normatização sobre contratação, acompanhamento e fiscalização de projetos de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Estadual, atendidas as diretrizes legais e governamentais e as disposições deste Decreto, de competência do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICOPRIVADA

Seção I

Da Composição

Art. 2º. O Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - CGP/PA, subordinado diretamente ao Governador do Estado do Pará, e será integrado, nos termos do artigo 14 da Lei Estadual nº 7.649 de 2012, pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

III - Secretário de Estado de Transportes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

IV - Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

V - Secretário de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

VI - Secretário de Estado de Administração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

VII - Secretário de Estado de Planejamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

VIII - Procurador Geral do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

IX - na qualidade de membro eventual, o titular do órgão ou entidade estatal diretamente relacionado com o objeto da Parceria Público-Privada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

X - na qualidade de membro eventual, um representante do setor patronal, diretamente relacionado com o objeto da Parceria Público-Privada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

XI - na qualidade de membro eventual, um representante do segmento dos trabalhadores diretamente relacionado com o objeto da Parceria Público-Privada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor poderá, por razões de índole técnica, delegar ao Secretário de Estado de Transportes competência para dirigir os trabalhos pertinentes a procedimentos para celebração de contratos na área de transportes, em especial nos modais de transportes hidroviários, rodoviários e aeroviários, devendo o ato de delegação especificar, em especial, os poderes transferidos e os limites da atuação do delegado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1598 DE 26/05/2021).

§ 3º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a XI deste artigo serão representados por substitutos por eles indicados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1598 DE 26/05/2021).

§ 4º Os titulares de órgão ou entidade da Administração Pública a que se refere o inciso IX poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, excepcionalmente e sem direito a voto, desde que possuam interesse direto em determinada parceria em razão de vínculo entre a matéria a ser apreciada pelo Conselho e seus respectivos campos funcionais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1598 DE 26/05/2021).

Seção II

Das Competências

Art. 3º. São competências do Conselho Gestor:

I - administrar, no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará, o Programa de Parcerias Público-Privadas PPP/PA, defi nindo as diretrizes e prioridades para o estabelecimento dos contratos nesta modalidade, supervisionando a execução das atividades com ele relacionadas;

II - regulamentar, mediante Resolução, o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada;

III - autorizar, sempre que provocado, a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações técnicas ou de viabilidade sobre a contratação em regime de Parceria Público-Privada;

IV - solicitar a pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à administração Pública, direita ou indireta, a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações técnicas ou de viabilidade sobre a contratação em regime de Parceria Público-Privada;

V - analisar e, conforme o caso, aprovar, com subsídios fornecidos pelo Grupo Técnico de Parcerias - GTP e pelo órgão ou entidade interessados, os projetos, estudos levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, para que possam ser utilizados em licitação de parceria público-privada, a fim de permitir o ressarcimento previsto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987 de 1995;

VI - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parcerias público-privadas, dos respectivos editais de licitação e minutas de contratos a serem celebrados, submetidos à sua análise por órgão ou entidade estadual diretamente relacionado com o objeto da Parceria Público-Privada;

VII - deliberar sobre a oportunidade e conveniência de abertura de processo de licitação e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratação de parcerias público-privadas;

VIII - manifestar-se, em caráter vinculativo, sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação, aditamento ou renovação de Contratos de Parcerias Público-Privadas;

IX - estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódica dos Contratos de Parcerias Público-Privadas;

X - apreciar e, conforme o caso, aprovar os relatórios de execução dos contratos de parceria público-privada, a serem encaminhados pelos órgãos e entidades estaduais contratantes;

XI - criar estrutura de apoio técnico ou grupos de trabalho, inclusive requisitando a presença de servidores da Administração Pública Estadual, quando julgar necessário;

XII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e confl itos de competência.

XIII - dispor sobre e alterar, mediante Resolução, seu regimento interno;

XIV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

XVI - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa de Parceria Público-Privada, incluindo a fi xação de condições e prazos para atendimento a suas determinações;

§ 1º O Conselho Gestor remeterá à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, até o último dia útil do mês de março, relatórios circunstanciados de desempenho dos Contrato de Parcerias Público-Privadas, contendo, ainda, cópias dos contratos firmados e respectivos aditivos, se houver, e cópias dos contratos sociais ou estatutos sociais das pessoas jurídicas que tenham contratado com o Estado.

§ 2º Ressalvadas as informações classifi cadas como sigilosas, os relatórios de que trata o parágrafo anterior serão disponibilizados ao público por meio da rede pública de transmissão de dados.

§ 3º A aprovação de que trata o inciso VII é requisito para a abertura do procedimento licitatório, não suprindo a autorização específi ca do ordenador de despesas, tampouco a análise e aprovação da minuta do edital e do contrato a ser celebrado pelo órgão ou entidade responsável pela realização da licitação de Parceria Público-Privada.

§ 4º As Secretarias Estaduais, sempre que solicitadas, encaminharão ao Conselho Gestor relatórios e informações sobre a execução dos contratos administrativos celebrados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, dos quais sejam partes ou tenham como parte entidades a elas vinculadas.

Seção III

Das Reuniões e Deliberações do Conselho Gestor

Art. 4º. O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, a cada 90 dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.

§ 1º Caberá ao Regimento Interno do Conselho Gestor dispor sobre os procedimentos, a organização, forma de convocação e participação de seus membros titulares e convidados.

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor poderá, desde que justificadamente, dispensar a realização da reunião ordinária.

Art. 5º. O Conselho Gestor poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.

Parágrafo único. O ato de instituição do grupo ou comissão temática estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

Art. 6º. As deliberações do Conselho Gestor ocorrerão na forma de Resolução e serão tomadas pela maioria dos votos dos seus membros.

§ 1º Caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 2º Das reuniões do Conselho Gestor serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes, sendo documentadas eventuais ressalvas ou discordâncias.

Art. 7º. O pedido de deliberação do Conselho Gestor para a contratação de estudos de parceria público-privada, deverá estar instruído com:

I - estudo baseado em índices e critérios técnicos, que comprove a existência de efetivas vantagens financeiras e operacionais, inclusive a redução de custos, relativamente a outras modalidades de execução direta ou indireta;

II - a demonstração de que será viável adotar indicadores de resultados capazes de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do parceiro privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados efetivamente atingidos;

III - a demonstração de que essa modalidade de execução garantirá o interesse público e a justa remuneração do parceiro privado;

IV - a demonstração da forma em que ocorrerá a amortização do capital investido, bem como da necessidade, importância e valor do objeto da contratação.

Seção IV

Do Grupo Técnico de Parcerias - GTP

Art. 8º. O Grupo Técnico de Parcerias - GTP será integrado por até três representantes titulares e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

III - Secretaria de Estado de Transportes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

IV - Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

V - Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

VI - Secretaria de Estado de Administração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

VII - Secretaria de Estado de Planejamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

VIII - Procuradoria Geral do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

IX - Órgão ou entidade pública do Estado cuja área de competência seja pertinente ao objeto da parceria público-privada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1428 DE 10/11/2015).

§ 1º Cabe ao Presidente do Conselho Gestor designar os membros do GTP, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo, dentre os quais será selecionado um coordenador.

§ 2º Cabe ao Presidente do Conselho Gestor designar, a seu critério, a quantidade de representantes de cada órgão que comporá o GTP.

§ 3º Mediante proposta de seu Presidente, o Conselho Gestor poderá, tendo em vista situações excepcionais, superar o número de representantes estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º O Coordenador do GTP poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas para participar de seus trabalhos.

Art. 9º. Compete ao Grupo Técnico de Parcerias - GTP:

I - propor ao Conselho Gestor a definição dos serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;

II - propor ao Conselho Gestor os procedimentos para celebração dos contrato de parceria público-privada e analisar suas eventuais modifi cações;

III - elaborar propostas de projetos a serem executados mediante parceria público-privada e preparar o relatório de avaliação, a serem submetidos ao Conselho Gestor;

IV - coordenar os Procedimentos de Manifestação de Interesse - PMIs;

V - elaborar minutas de instrumentos convocatórios para a realização de PMIs e emitir parecer técnico a respeito dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados como resultado de tais procedimentos;

VI - estudar e formular proposta de Resolução e sobre procedimentos de competência do Conselho Gestor;

VII - elaborar modelo de minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada que será enviado periodicamente pelo órgão ou ente contratante;

VIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Gestor.

§ 1º As reuniões do GTP serão convocadas por seu coordenador.

§ 2º As deliberações do GTP dar-se-ão por parecer técnico.

§ 3º Os órgãos ou entidades interessadas deverão manifestar-se sobre as propostas preliminares elaboradas pelo GTP antes do seu encaminhamento ao Conselho Gestor, para os fins do disposto no inciso III deste artigo.

Seção V

Da Secretaria-Executiva

Art. 10º. O Presidente do Conselho Gestor elegerá uma diretoria para atuar como Secretaria Executiva do Conselho Gestor.

Art. 11º. Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Gestor e do GTP;

II - prestar assistência direta aos Coordenadores do Conselho Gestor e do GTP;

III - coordenar e preparar as informações e documentos necessários à análise das propostas preliminares de projetos de Parceria Público-Privada, que serão submetidas ao Conselho Gestor;

IV - articular-se aos demais órgãos e entidades interessadas;

V - preparar a pauta das reuniões do Conselho Gestor e do GTP, assim como enviar os avisos de convocação para as referidas reuniões;

VI - secretariar e elaborar a ata das reuniões do Conselho Gestor e do GTP;

VII - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho Gestor;

VIII - recepcionar, instruir e encaminhar ao GTP os processos de abertura de procedimentos licitatórios e de minutas de editais e de contratos;

IX - manter arquivo dos documentos submetidos ao Conselho Gestor e ao GTP;

X - minutar os atos expedidos pelo Conselho Gestor e pelo GTP;

XI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Gestor.

Seção VI

Disposições Gerais e Finais

Art. 12º. O Conselho Gestor estabelecerá, mediante proposta do GTP, a forma e o conteúdo dos relatórios de acompanhamento da execução dos contratos de Parceria Público-Privada, que deverão ser enviados periodicamente pelos órgãos ou entidades contratantes.

Art. 13º. As solicitações do Conselho Gestor e do Grupo Técnico de Parcerias serão atendidas com prioridade por todos os órgãos e entes da Administração Pública direta e indireta, que deverão cumprir os prazos indicados.

Art. 14º. Os órgãos ambientais do Estado deverão priorizar as licenças ambientais dos projetos de Parceria Público-Privada, bem como acompanhar o cumprimento das obrigações nele previstas.

Art. 15º. O Conselho Gestor regulamentará, mediante Resolução, os Procedimentos de Manifestação de Interesse.

Art. 16º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 1º de abril de 2013.

HELENILSON PONTES

Governador do Estado em exercício