Decreto Nº 39227 DE 27/03/2013


 Publicado no DOE - PE em 28 mar 2013


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de isenção do ICMS para veículos destinados a pessoa portadora de deficiência ou autismo.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º .....

.....

§ 95. Relativamente ao disposto no inciso CCXXXIV do caput, observa-se:

.....

VI - a comprovação da condição de deficiência ou autismo é feita de acordo com norma estabelecida pela SEFAZ; (NR)

VII - para efeito do disposto no inciso VI, a condição de pessoa com deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autismo é atestada mediante laudo de avaliação emitido pelo DETRAN - PE, com a especificação do tipo de deficiência e as características necessárias para que o motorista com deficiência possa dirigir o veículo, quando for o caso, utilizando-se com modelo os formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012; (NR)

a) (REVOGADA)

b) (REVOGADA)

..... ".

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR