Circular BACEN/DC Nº 3654 DE 27/03/2013


 Publicado no DOU em 28 mar 2013


Altera a Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3978 DE 23/01/2020):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de março de 2013, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º. Os arts. 1º, 2º, 4º, 9º, 10, 12, 13, 14 e 17 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

....." (NR)

"Art. 2º .....

I - qualificação do cliente:

a) pessoas naturais: nome completo, filiação, nacionalidade, data e local do nascimento, documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

b) pessoas jurídicas: firma ou denominação social, atividade principal, forma e data de constituição, informações referidas na alínea "a" que qualifiquem e autorizem os administradores, mandatários ou prepostos, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e dados dos atos constitutivos devidamente registrados na forma da lei;

II - endereços residencial e comercial completos;

III - número do telefone e código de Discagem Direta a Distância (DDD);

IV - valores de renda mensal e patrimônio, no caso de pessoas naturais, e de faturamento médio mensal referente aos doze meses anteriores, no caso de pessoas jurídicas; e

V - declaração firmada sobre os propósitos e a natureza da relação de negócio com a instituição.

.....

§ 4º As informações cadastrais relativas a cliente fundo de investimento devem incluir a respectiva denominação, número de inscrição no CNPJ, bem como as informações de que tratam os incisos I a III relativas às pessoas responsáveis por sua administração.

....." (NR)

"Pessoas Expostas Politicamente (PEP)

Art. 4º. As instituições de que trata o art. 1º devem obter de seus clientes permanentes informações que permitam caracterizá-los ou não como pessoas expostas politicamente (PEP) e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes assim caracterizados.

§ 1º Consideram-se PEP os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.

§ 2º No caso de clientes brasileiros, devem ser abrangidos:

.....

III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores, dos tribunais regionais federais, do trabalho e eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;

.....

VI - os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de assembleia e câmara legislativa, os presidentes de tribunal de contas de Estado, do Distrito Federal e de Município, e de conselho de contas dos Municípios;

.....

§ 3º .....

.....

III - consultar bases de dados comerciais sobre PEP; e

IV - considerar como PEP a pessoa que exerce ou exerceu funções públicas proeminentes em um país estrangeiro, tais como chefes de estado ou de governo, políticos de alto nível, altos servidores governamentais, judiciais, do legislativo ou militares, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.

§ 4º O prazo de cinco anos referido no § 1º deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como PEP.

.....

§ 6º No caso de relação de negócio com cliente estrangeiro que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por entidade governamental assemelhada ao Banco Central do Brasil, admite-se que as providências em relação a PEP sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado ao Banco Central do Brasil o acesso aos respectivos dados e procedimentos adotados.

§ 7º As operações ou propostas de operações que possuam PEP como parte envolvida serão sempre consideradas como merecedoras de especial atenção, conforme previsto no art. 10.

§ 8º O disposto neste artigo também se aplica a pessoa que exerce ou exerceu função de alta administração em uma organização internacional de qualquer natureza, assim considerados diretores, subdiretores, membros de conselho ou funções equivalentes.

....." (NR)

"Art. 9º .....

.....

§ 3º As instituições financeiras devem requerer de seus clientes comunicação prévia, com, no mínimo, um dia útil de antecedência, de saque em espécie, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 4º O atendimento ao disposto no § 3º deve ser realizado sem prejuízo do previsto no art. 2º da Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009." (NR)

"Art. 10. .....

.....

§ 1º .....

I - monitoramento contínuo reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para a apuração de situações suspeitas;

....." (NR)

"Art. 12. .....

I - as ocorrências de que trata o art. 8º, § 1º, inciso I; e

II - as ocorrências de que trata o art. 9º, § 1º, incisos I e III.

§ 1º Devem também ser comunicadas ao Coaf as propostas de realização das operações de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 2º As comunicações das ocorrências mencionadas no caput devem ser realizadas até o dia útil seguinte àquele em que verificadas." (NR)

"Art. 13. .....

.....

§ 2º As comunicações das ocorrências de que tratam os incisos I a IV do caput devem ser realizadas até o dia útil seguinte àquele em que forem verificadas.

....." (NR)

"Art. 14. As comunicações de que tratam os arts. 12 e 13 deverão ser efetuadas sem que seja dada ciência aos envolvidos ou a terceiros.

....." (NR)

"Art. 17. O Banco Central do Brasil aplicará, cumulativamente ou não, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma estabelecida pela legislação, às instituições mencionadas no art. 1º desta Circular, bem como aos seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Circular." (NR)

Art. 2º. A Circular nº 3.461, de 2009, fica acrescida do art. 15-A, com a seguinte redação:

"Art. 15-A. As instituições de que trata o art. 1º que não tiverem efetuado comunicações nos termos dos arts. 12 e 13 em cada ano civil deverão prestar declaração, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), atestando a não ocorrência de transações passíveis de comunicação conforme previsto nesta Circular.

Parágrafo único. A declaração mencionada no caput deve ser:

I - enviada em até dez dias úteis após o encerramento do ano civil;

II - considerada para fins da verificação do atendimento ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998; e

III - fornecida, no que se refere ao art. 12, apenas pelas instituições que mantêm os registros mencionados nos arts. 8º e 9º desta Circular."

Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ EDSON FELTRIM

Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

Substituto

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização