Circular BACEN/DC Nº 3653 DE 27/03/2013


 Publicado no DOU em 28 mar 2013


Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).


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(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de março de 2013, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 11-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no art. 9º, inciso III, da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

Considerando a necessidade de dispor sobre a comunicação prévia de transferências internacionais sem, no entanto, impor restrições a operações comerciais e a transferências financeiras amparadas por documentação que reflete o negócio subjacente à operação de câmbio,

Resolveu:

Art. 1º. A seção 5 do capítulo 3 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passa a vigorar com a redação da folha anexa a esta Circular.

Art. 2º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ EDSON FELTRIM

Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

Substituto

ANEXO

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

Seção: 5 – Liquidação

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1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem.

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:

a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;

b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem;

c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.

3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:

a) no mesmo dia, quando se tratar:

I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; ou

II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação;

b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).

4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve observar os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título, respectivamente.

5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:

a) 1.500 dias, no caso de operações interbancárias e de arbitragem, bem como nas operações de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional;

b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil;

c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a aplicações de títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil.

5. A. O prazo mínimo para liquidação das operações de venda de moeda estrangeira realizadas a título de doações de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) é de um dia útil. (NR)

6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza financeira de compra e para as operações de natureza financeira de venda referentes a obrigações previstas na Resolução nº 3.844, de 23.03.2010.

7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 1.500 dias.