Resolução SEFAZ Nº 6 DE 25/03/2013


 Publicado no DOE - RS em 27 mar 2013


Disciplina a Premiação, a Geração dos Bilhetes, os Sorteios e o Resgate dos Prêmios relativos ao Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - Nota Fiscal Gaúcha.


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(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 13/09/2021):

O Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 6º, 7º. 8º e 9º, I, da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e os artigos 10 e 11 do Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012,

Resolve

I - DA PREMIAÇÃO

(Redação do artigo dada pela Resolução RE Nº 13 DE 23/02/2015):

Art. 1º O Programa Nota Fiscal Gaúcha distribuirá, mediante sorteios, prêmios em bens e em dinheiro:

I - Premiação padrão mensal, com valores em dinheiro, conforme segue:

a) Prêmios de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) Prêmios de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

c) Prêmios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

d) Prêmios de R$ 1.000,00 (mil reais);

e) Prêmios de R$ 200,00 (duzentos reais);

f) Prêmios de R$ 100,00 (cem reais);

g) Prêmios de R$ 50,00 (cinquenta reais).

II - Premiação Especial: Prêmios em dinheiro no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou prêmios em bens."

III - Premiação anual: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º A premiação padrão mensal poderá ser alterada em cada extração e será divulgada até a data da realização de cada sorteio.

§ 2º A premiação especial a que se refere o inciso II ocorrerá em datas a serem divulgadas antes da realização dos respectivos sorteios.

§ 3º A premiação anual ocorrerá no mês de dezembro de cada ano.

§ 4º Antes da realização de cada Sorteio, será publicada no site do Programa Nota Fiscal Gaúcha a premiação a ele relativa.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 14 DE 20/12/2019):

Art. 1º-A. Fica criado o módulo Receita da Sorte, a partir de 24.12.2019, que será a premiação instantânea por meio do aplicativo da Nota Fiscal Gaúcha para tablets e smartphones.

§ 1º A premiação se dará por meio ciclos que poderão ser diários, semanais, mensais, ou outros períodos estipulados pela Receita Estadual.

§ 2º O ciclo se iniciará à 00h00min01s do primeiro dia do ciclo e se encerrará às 23h59min59s do último dia, conforme configurado pela Coordenação do Programa.

§ 3º No início de cada ciclo serão sorteados números de 00 a 99, de 000 a 999, ou de 0000 a 9999, de forma eletrônica e conforme configurado pela Coordenação do Programa, que serão divulgados no site da Nota Fiscal Gaúcha.

§ 4º Para participar do módulo Receita da Sorte o cidadão deverá:

1. Cadastrar-se no Programa Nota Fiscal Gaúcha;

2. Instalar e manter atualizado o Aplicativo da Nota Fiscal Gaúcha no seu tablet ou smartphone;

3. Informar o seu CPF na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e no momento da sua compra;

4. Ler o Código QR da NFC-e com o aplicativo (ícone "Receita da Sorte");

§ 5º Ao realizar o procedimento previsto no § 4º, será feita a leitura da chave de acesso constante no Código QR da NFC-e e feito um somatório dos últimos números da NFC-e, conforme previsto no § 3º, com o os números do CPF do cidadão. Esta soma gerará um número para o cidadão.

§ 6º Quando o número gerado no § 5º for igual a um dos números sorteados conforme § 3º, e for o primeiro cidadão a realizar este procedimento no ciclo, o cidadão será contemplado com um prêmio.

§ 7º As Condições para o cidadão ser contemplado são:

1. A NFC-e lida deve conter o CPF da pessoa logada no aplicativo NFG;

2. A NFC-e lida deve ser um documento fiscal válido;

3. A leitura do Código QR da NFC-e deve ser feita dentro do prazo do ciclo previsto no § 1º;

4. O cidadão que ler a NFC-e deve ser o primeiro a ler o Código QR com o número premiado dentro do ciclo,

5. Caso o cidadão não seja contemplado, lhe será concedido um bilhete-bônus que será válido para o próximo sorteio estadual mensal.

§ 8º A Receita Estadual poderá permitir que Estabelecimentos varejistas e municípios ofertem prêmios próprios usando o módulo Receita da Sorte, mediante a celebração de convênios.

II - DA GERAÇÃO DOS BILHETES

Art. 2º. A geração dos bilhetes será efetuada eletronicamente e levará em consideração a pontuação total obtida pelo cidadão, decorrente da pontuação normal, da pontuação extra, bem como de outras bonificações concedidas pelo Programa.

Art. 3º. Os bilhetes gerados na forma estabelecida no art. 2º serão distinguidos por origem, ou seja, se oriundos da pontuação normal, da pontuação extra, ou se derivados de outras bonificações concedidas pelo Programa.

Art. 4º. O número máximo de bilhetes, em cada sorteio, será o somatório do número de bilhetes a que fi zer jus cada cidadão.

Art. 5º. A numeração dos bilhetes de cada cidadão será aleatória.

Art. 6º. O saldo de pontos de cada período base não convertidos em bilhetes será transferido para o período base subsequente.

Art. 7º. Todos os bilhetes gerados terão indicação do sorteio a que se referem.

Art. 8º. Os bilhetes gerados só serão válidos para participação no sorteio a que se referem e, realizado este, não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para participação em qualquer outro sorteio.

Art. 9º. Para cada sorteio serão gerados dois arquivos eletrônicos, os quais conterão a relação de bilhetes gerados por CPF, um denominado arquivo público de bilhetes, e o outro denominado arquivo privado de bilhetes.

§ 1º O arquivo público de bilhetes conterá uma máscara na indicação do CPF de cada cidadão, a fim de proteger o sigilo pessoal. O arquivo privado conterá o CPF completo dos cidadãos.

§ 2º O arquivo público será de conhecimento geral e será disponibilizado no site do Programa, sendo publicado o respectivo código HASH MD5 no Diário Oficial do Estado do RS, antes da realização de cada sorteio.

§ 3º O arquivo privado será utilizado apenas para fi ns de auditoria do sorteio, sendo o respectivo código HASH MD5 publicado no Diário Ofi cial do Estado do RS, antes da realização de cada sorteio.

§ 4º Será disponibilizada no site do Programa, para consulta individual, antes da realização de cada sorteio, a relação contendo os números dos bilhetes com os quais o cidadão concorrerá.

III - DOS SORTEIOS

Art. 10º. Os sorteios do Programa Nota Fiscal Gaúcha ocorrerão, em regra, mensalmente, em datas e horários previamente estabelecidos, sempre após a extração da Loteria Federal da última quarta-feira do mês, e comunicados aos cidadãos por meio do site do Programa, bem como através de publicação no Diário Oficial do Estado do RS, podendo ser utilizadas outras formas de divulgação.

Art. 11º. Os sorteios mensais, neles incluídos os sorteios especiais e o anual, serão realizados eletronicamente por meio de programa aplicativo que vai gerar, de forma aleatória, os números dos bilhetes contemplados, utilizando como parâmetros:

I - os cinco primeiros números sorteados da extração da Loteria Federal referida no art. 10;

II - o número da extração de que trata o inciso I;

III - a data da extração a que se refere o inciso I;

IV - o número do sorteio do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha;

V - a data do sorteio referido no inciso anterior;

VI - o numero total de bilhetes que concorrerão ao sorteio;

VII - o número de prêmios do sorteio;

VIII - a data de publicação no Diário Oficial do Estado das informações do sorteio referido no item IV.

Art. 12º. A distribuição dos prêmios aos bilhetes contemplados ocorrerá de forma decrescente, de modo que ao primeiro bilhete sorteado corresponda o maior prêmio, e ao último bilhete contemplado corresponda o prêmio de menor valor.

Parágrafo único. havendo mais de um prêmio do mesmo valor, o programa aplicativo vai gerar tantos bilhetes contemplados quantos forem os respectivos prêmios. Atingido esse número, o primeiro bilhete sorteado a seguir corresponderá ao prêmio imediatamente seguinte na escala decrescente de valor.

Art. 13º. Todos os sorteios serão públicos e os resultados serão divulgados no site do Programa.

Art. 14º. O cidadão poderá consultar no site do Programa a relação de seus bilhetes sorteados e os respectivos prêmios.

Art. 15º. Os cidadãos poderão ser contemplados com mais de um prêmio, podendo ser de mesmo valor ou de valores distintos.

Art. 16º. Os sorteios serão acompanhados por dois auditores, os quais serão designados previamente ao sorteio.

§ 1º Serão publicados no site do Programa os nomes dos auditores referidos neste artigo.

§ 2º Os auditores designados para fiscalizar o sorteio não poderão dele participar, sendo os pontos a que fizerem jus durante o período do impedimento transferidos para o período base subsequente, sendo utilizados em futuro sorteio do qual possam participar.

Art. 17º. O Programa aplicativo para o sorteio dos bilhetes contemplados será disponibilizado no site do Programa, juntamente com os códigos-fonte.

Parágrafo único. A disponibilização do Programa referido no caput, juntamente com as informações do art. 11 permitirá ao cidadão efetuar uma simulação do sorteio realizado, podendo comparar o resultado assim obtido com o resultado oficial.

IV - DO RESGATE DOS PRÊMIOS

Art. 18º. Os cidadãos contemplados nos sorteios terão o prazo de 90 (noventa) dias para resgatarem seus prêmios, contados a partir da homologação do resultado do sorteio, que será publicada no Diário Ofi cial do Estado.

§ 1º O resgate dos prêmios deverá ser efetuado através de solicitação por meio de acesso ao sistema do cidadão no site da Nota Fiscal Gaúcha.

§ 2º O não resgate dos prêmios, bem como a não correção de dados bancários quando solicitada pela coordenação do Programa, no prazo do caput, importará na sua caducidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 14 DE 20/12/2019).

Art. 19º. No prazo estabelecido para o resgate, na forma do art. 18, o cidadão contemplado deverá informar através do site do Programa os dados de uma conta bancária, de qualquer instituição fi nanceira, na qual será feito o depósito do valor correspondente aos prêmios a que tiver direito.

Parágrafo único. A conta bancária referida no caput deve estar ativa, devendo o cidadão ser o titular da mesma, e o CPF nela registrado coincidir com aquele que conste no cadastro do Programa.

Art. 20º. Os cidadãos contemplados e que não possuem ou não informarem os dados de uma conta bancária para o resgate dos prêmios a que tiverem direito no prazo do art. 18, poderão, nesse mesmo prazo, resgatar seus prêmios mediante ordem de pagamento do Banrisul.

Art. 21º. O resultado do sorteio estará sujeito a processo de auditoria, previamente à sua homologação.

§ 1º Somente após sua homologação, o resultado do sorteio será considerado definitivo.

§ 2º O processo referido no caput será efetuado dentro do prazo de cinco dias úteis, contados a partir da publicação oficial do resultado preliminar do sorteio.

§ 3º Constatada fraude, o cidadão contemplado perderá o direito aos prêmios por meio dela obtidos, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.

§ 4º Os prêmios não resgatados em virtude do disposto no § 3º serão destinados a sorteios futuros.

§ 5º Publicada a homologação do sorteio no Diário Oficial do Estado, poderá o cidadão solicitar, através do site do Programa, o resgate dos prêmios a que tiver direito.

§ 6º Após a solicitação do resgate, na forma estabelecida no § 5º, será disponibilizada no site do Programa, no Extrato do Cidadão, a data da liberação do recurso financeiro por parte do Estado.

Porto Alegre, 26 de março de 2013.

Odir Tonollier,

Secretário de Estado da Fazenda.