Lei Nº 6418 DE 21/03/2013


 Publicado no DOE - RJ em 22 mar 2013


Ficam as empresas prestadoras de serviços continuados, obrigadas a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço prestado, pelos mesmos meios e facilidades com os quais foi solicitado, quando na aquisição do mesmo.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam as empresas prestadoras de serviços continuados, obrigadas a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço prestado, pelos mesmos meios e facilidades com os quais foi solicitado, quando na aquisição do mesmo.

Parágrafo Único - O atendimento pessoal, eletrônico ou gravação deve ser ágil, fácil e simples para os casos de cancelamento do serviço ou produto, de modo a garantir o imediato atendimento da vontade manifesta do consumidor, devendo constar a opção de cancelamento, no caso de atendimento eletrônico ou gravação, logo na primeira relação de serviços disponíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11134 DE 19/03/2026).

Art. 2º. Obrigam-se, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores - Internet ou do correio.

Parágrafo Único - O contato do consumidor com a empresa prestadora de serviço continuado através de serviço de atendimento ao cliente via telefone ou internet, para fins de cancelamento do serviço, deverá ser gravado pela empresa, gerando número de protocolo por cada atendimento, que deverá ser informado ao consumidor no final do atendimento pela mesma via utilizada para a reclamação, sob pena de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11134 DE 19/03/2026).

Art. 3º. Considera-se, para os efeitos desta lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de outros similares:

I - assinaturas de jornais e revistas e outros periódicos;

II - televisão por assinatura, provedores de Internet, linha telefônica fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;

III - academias de ginástica e cursos livres;

IV - títulos de capitalização e seguros;

V - cartões de crédito e cartões de desconto.

Art. 4º. Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 202/2011

Autoria do Deputado: Bernardo Rossi