Publicado no DOE - AL em 18 mar 2013
Disciplina o procedimento para o reconhecimento da isenção do ICMS nas saídas de veículos com destino a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, de que trata o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.
O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no art. 94 da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, e no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º É isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículos automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, obedecido ao disposto no item 74 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e nesta Instrução Normativa (Convênio ICMS nº 38 , de 30 de março de 2012). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 46 DE 22/10/2018).
§ 1º A condição de pessoa com deficiência ou autismo será atestada:
I - no caso de deficiência física:
a) mediante laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado Alagoas - DETRAN/AL que:
1. especifi que o tipo de defi ciência física;
2. discrimine as características específi cas necessárias para que o motorista portador de defi ciência física possa dirigir o veículo ou ateste sua inaptidão para dirigir;
(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 30/04/2014):
b) mediante laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, fornecido por instituição do serviço público de saúde ou serviço privado de saúde vinculado ao SUS (Sistema Único de Saúde), que identifique o tipo de deficiência, a CID (Classificação Internacional de Doenças), no caso de:
1. menor de idade;
2. pessoa inapta a dirigir, devendo o respectivo laudo atestar a inaptidão do deficiente para dirigir;
II - no caso de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autismo: mediante laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção do IPI, fornecido por instituição do serviço público de saúde ou serviço privado de saúde vinculado ao SUS (Sistema Único de Saúde), que identifique o tipo de deficiência e a CID (Classificação Internacional de Doenças). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 30/04/2014).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 13 DE 10/06/2013):
§ 2º Para o reconhecimento da isenção:
I - não será admitida comprovação de disponibilidade financeira que importe em valor mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo se apresentada disponibilidade patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 46 DE 22/10/2018).
II - deverá ser anexado também ao pedido cópia do documento de reconhecimento da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - poderá ser dispensada a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no ato do pedido, na hipótese de:
a) primeira habilitação; ou
b) não sendo a primeira habilitação, o interessado pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso.
IV - o pedido deverá ser acompanhado de cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do ICMS ou a via da autorização anteriormente concedida e não utilizada, conforme o caso. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 30/04/2014).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 13 DE 10/06/2013):
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, o adquirente do veículo em Alagoas deverá apresentar à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF, a que estiver circunscrito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, cópia autenticada:
I - da CNH com indicação da deficiência; e
II - da nota fiscal referente à colocação do acessório ou à adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 30/04/2014):
§ 4º O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas 1 (uma) vez a cada 4 (quatro) anos, observado, em qualquer hipótese, que o referido prazo (Convênio ICMS 50/2018 ): (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 46 DE 22/10/2018).
I - deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do ICMS; e
II - terá como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do ICMS.
III - aplica-se somente às notas fiscais emitidas a partir de 26 de julho de 2018. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 46 DE 22/10/2018).
Art. 2º. Esta Instrução Normativa alcança, inclusive, os processos pendentes de apreciação.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 14 de março de 2013.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda