Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 04/03/2013


 Publicado no DOE - MA em 8 mar 2013


Altera dispositivos do RICMS/2003, que tratam da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


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O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,

 

Considerando o Convênio ICMS 143, de 15 de dezembro de 2006, e o Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 11/2012, que tratam da instituição da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

 

Considerando o Protocolo ICMS 03, de 1º de abril de 2011, que fixa prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD, alterado pelo Protocolo ICMS 141, de 28 de setembro de 2012;

 

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar dispositivos da Seção V (Escrituração Fiscal Digital) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a redação a seguir:

 

I - o § 5º do art. 321-D:

 

"§ 5º Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos (Protocolo ICMS 141/2012)."

 

II - o caput do art. 321-N:

 

“Art. 321-N. O contribuinte poderá retificar a EFD:"

 

Art. 2º. Acrescentar os incisos I, II e III e os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 321-N do RICMS/2003, com a redação a seguir:

 

“I - até o prazo de que trata o art. 321-M;"

 

“II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;"

 

“III - após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos."

 

"§ 4º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco."

 

"§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte."

 

"§ 6º O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 321-M”

 

"§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

 

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

 

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

 

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo."

 

"§ 8º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco."

 

"§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal."

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

 

I - a 11 de outubro de 2012, com relação ao § 5º do art. 321-D (Protocolo ICMS 141/2012);

 

II - a 1º de janeiro de 2013, com relação aos incisos I, II, e III e parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 321-N (Ajuste SINIEF 11/2012).

 

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício