Provimento OAB Nº 150 DE 11/03/2013


 Publicado no DOU em 13 mar 2013


Revoga o parágrafo único do art. 2º do Provimento nº 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", e acrescenta-lhe o art. 2º-A.


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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido na Proposição nº 49.0000.2013.001574-8/COP,

 

Resolve

 

Art. 1º. O art. 2º do Provimento nº 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 2º .....

 

Parágrafo único. (revogado)."

 

Art. 2º. O Provimento nº 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º-A. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem será designada pela Diretoria do Conselho Federal e será composta por:

 

I - 03 (três) Conselheiros Federais da OAB;

 

II - 03 (três) Presidentes de Conselhos Seccionais da OAB;

 

III - 01 (um) membro da Escola Nacional da Advocacia;

 

IV - 01 (um) membro da Comissão Nacional de Exame de Ordem;

 

V - 01 (um) membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica;

 

VI - 02 (dois) Presidentes de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Conselhos Seccionais da OAB.

 

Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem contará com ao menos 02 (dois) membros por região do País e será presidida por um dos seus membros, por designação da Diretoria do Conselho Federal."

 

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 11 de março de 2013.

 

Marcus Vinicius Furtado Coêlho,

Presidente.

 

Felipe Sarmento Cordeiro,

Relator.