Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013


 Publicado no DOE - SE em 13 mar 2013


Altera o "caput" do art. 465-C e seu inciso I, o § 1º do art. 465-C, o inciso II do § 4º do art. 465-C, o inciso I do "caput" do art. 465-F, o "caput" do art. 465-H e o seu § 1º, acrescenta o inciso IV ao "caput" do art. 465-C, bem como o § 2º-A ao mesmo dispositivo legal e revoga os §§ 8º e 8º-A do art. 465-E, todos do Regulamento do ICMS.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

 

I - o "caput" do art. 465-C e seu inciso I:

 

"Art. 465-C. A Gerência de Planejamento Fiscal - GERPLAF apresentará Relatório Anual das Operações e Prestações de Serviços, informando as operações e prestações realizadas por Município, no exercício anterior, contendo dados relativos a:

 

I - informações prestadas pelo contribuinte à SEFAZ, mediante a apresentação de guias, declarações específicas e arquivos da escrituração fiscal digital;

 

....." (NR)

 

II - o § 1º do art. 465-C:

 

"§ 1º O relatório de que trata o "caput" deste artigo será enviado por meio eletrônico ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE até o último dia do mês de abril." (NR)

 

III - o inciso II do § 4º do art. 465-C:

 

"II - devem ser excluídos os processos administrativos fiscais relativos à multa formal, desde que não se refiram à falta de emissão de documentos fiscais ou omissão de documentos fiscais relativas às operações e prestações do ICMS, bem como os decorrentes de débito declarado e não pago." (NR)

 

IV - o inciso I do "caput" do art. 465-F:

 

"I - valores dos estoques, inicial e final, exceto nas hipóteses de mudança de Município ou de encerramento de atividades, casos estes em que o estoque final será somado ao valor das saídas;" (NR)

 

V - o "caput" do art. 465-H e o seu § 1º do mesmo dispositivo legal:

 

"Art. 465-H. Os Municípios poderão adotar providências junto aos contribuintes, visando a apresentação de declarações, guias e os arquivos de escrituração fiscal digital, no prazo regulamentar, bem como a verificação das notas fiscais relativas às operações e prestações praticadas por contribuintes estabelecidos ou não em seus territórios.

 

§ 1º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a retificação de irregularidades constatadas pelo Município deve ser objeto de pedido formal à SEFAZ, não podendo o Município exigir diretamente a retificação de declarações, guias e dos arquivos da escrituração fiscal digital.

 

....." (NR)

 

Art. 2º. Ficam acrescentados o inciso IV ao "caput" do art. 465-C, bem como o § 2º-A ao mesmo dispositivo legal, todos do Regulamento do ICMS com a seguinte redação:

 

"IV - outras informações necessárias à apuração do VAF."

 

"§ 2º-A. O VAF bem como os índices provisórios de cada município devem ser publicados no Diário Oficial do Estado até o dia 30 de junho do ano da apuração."

 

Art. 3º. Ficam revogados os §§ 8º e 8º-A do art. 465-E do Regulamento do ICMS.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

 

GOVERNADOR DO ESTADO