Decreto Nº 17589 DE 01/03/2013


 Publicado no DOE - RO em 1 mar 2013


Altera e acrescenta dispositivos no RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de reduzir a inadimplência do IPVA;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002:

 

I - as alíneas do inciso I do "caput" do artigo 26:

 

"a) finais 1, 2 e 3 no último dia do mês de março;

 

b) final 4, no último dia do mês de abril;

 

c) final 5, no último dia do mês de maio;

 

d) final 6, no último dia mês de junho;

 

e) final 7, no último dia do mês de julho;

 

f) final 8, no último dia do mês de agosto;

 

i) final 9, no último dia do mês de outubro;

 

j) final 0, no último dia do mês de dezembro.";

 

II - o artigo 30:

 

"Art. 30. O valor do IPVA será descontado, no caso de pagamento em cota única, em:

 

I - 10% (dez por cento), para pagamento até o último dia do segundo mês antecedente ao da data de vencimento prevista no inciso I do artigo 26;

 

II - 5% (cinco por cento), para pagamento até o último dia do mês imediatamente antecedente ao da data de vencimento prevista no inciso I do artigo 26.

 

§ 1º Não se aplica o disposto no § 1º do artigo 26 para a determinação da data limite para a aplicação do desconto do IPVA.

 

§ 2º Em qualquer hipótese não será prorrogado o prazo para o recolhimento do IPVA com aplicação do desconto estabelecido neste artigo, ainda que, no último dia do prazo previsto, não haja expediente nos órgãos arrecadadores.

 

§ 3º Não fará jus ao desconto constante no "caput" deste artigo, o contribuinte que:

 

I - recolher o IPVA em cotas;

 

II - efetuar pagamento a menor do valor lançado, exceto se a dif erença referir-se a arredondamento do numerário devido ou pago; ou

 

III - em desacordo com os prazos estabelecidos nos incisos do "caput".

 

III - o § 2º do artigo 31:

 

"§ 2º O vencimento da primeira cota dar-se-á no último dia do segundo mês antecedente ao previsto para o vencimento, nos termos do inciso I do artigo 26, e o vencimento das demais dar-seá no último dia dos dois meses subsequentes.".

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002:

 

I - o artigo 74:

 

"Art. 74. O DETRAN somente processará a concessão e renovação do Licenciamento Anual dos Veículos após o adimplemento total do IPVA.

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica no caso de primeiro emplacamento de veículos, devendo o DETRAN, para o processamento e concessão da renovação do Licenciamento Anual dos Veículos, observar o adimplemento das cotas do IPVA até o seu prazo de vencimento, nos termos do § 3º do artigo 31.";

 

II - o § 4º do artigo 31:

 

"§ 4º Na hipótese do § 2º:

 

I - não se aplica o disposto no § 1º do artigo 26, para a determinação do dia de vencimento das cotas;

 

II - será prorrogado o prazo para o recolhimento do IPVA em cotas, quando, no último dia do prazo previsto, não haja expediente nos órgãos arrecadadores.".

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o IPVA cujo vencimento ocorra a partir de 01 de junho de 2013, devendo ser observada a legislação anterior para o IPVA cujo vencimento ocorra até o último dia do mês de maio de 2013.

 

Parágrafo único. Não se aplica, para efeitos do estabelecido neste artigo, o disposto no § 1º do artigo 26 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de março de 2013, 125º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

 

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

 

ACYR RODRIGUES MONTEIRO

Coordenador-Geral da Receita Estadual