Lei Complementar Nº 120 DE 08/02/2013


 Publicado no DOM - Aracaju em 8 fev 2013


Concede incentivo fiscal para empresas do segmento Call Center que especifica, e dá providências correlatas.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço Saber que a câmera Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica reduzida de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers).

Art. 2º. As atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers), nos termos do art. 1º desta Lei Complementar, compreendem os serviços abaixo relacionados quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:

I - incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;

II - fornecimento de tecnologia de ponta que reúna, num mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;

III - telemarketing receptivo e ativo;

IV - prestação de informações gerais inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;

V - cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos;

VI - suporte retomo em centrais de telefonia.

Art. 3º. A alíquota reduzida nos termos do art. 1º desta Lei Complementar deve incidir sobre o preço do serviço.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar as empresas que se enquadrem nos casos previstos no art. 2º desta Lei Complementar, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre os imóveis em que suas operações sejam realizadas.

Art. 5º. Para obter a concessão prevista nos artigos 1º e 4º desta Lei Complementar, a empresa deve apresentar um Protocolo de Intenções, com a previsão de geração de empregos e da realização de investimentos na Cidade de Aracaju, na forma e de acordo com os critérios a serem estabelecidos em portaria da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ.

§ 1º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar devem vigorar pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de publicação do instrumento próprio de concessão do incentivo.

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo pode ser prorrogado, desde que atendidas as contrapartidas assumidas pelas empresas, no que diz respeito à geração de empregos e investimentos no Município, conforme estabelecido no respectivo Protocolo de Intenções, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 6º. Caso seja constatado o descumprimentos das contrapartidas assumidas pelas empresas em seus respectivos Protocolos de Intenções, o Município pode notificar os responsáveis para que adotem medidas para suprir as falhas, designando prazo razoável para futura verificação.

Parágrafo único. O descumprimento da notificação referida no "caput" deste artigo pode implicar, à critério do Município, na revogação dos benefícios concedidos.

Art. 7º. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente da medida estabelecida por esta Lei Complementar, conforme previsto no art. 14, "caput", da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), consta do Anexo Único desta mesma Lei Complementar.

Art. 8º. As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante atos da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º. Fica revogada a Lei Complementar nº 117, de 26 de dezembro de 2012.

Aracaju, 08 de fevereiro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 158º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Nilson Nascimento Lima

Secretário Municipal da Fazenda

Luciano Paz Xavier

Secretário Municipal do Planejamento e Orçamento

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO

ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

O presente estudo de impacto orçamentário e financeiro destina-se ao atendimento do disposto na Lei (Federal) nº 101/2000, referente ao Projeto de Lei de Complementar que trata de incentivos fiscais para as empresas de Call Center, considerando-se que a vigência da lei de isenção se dará a partir de 1º de janeiro de 2013.

Na tabela abaixo, estão demonstrados os impactos estimados da média de redução para o ano 2013 e para os dois anos subsequentes, de acordo com o percentual de crescimento da arrecadação projetado para cada ano:

ISSQN

ANO

PERCENTUAL DE CRESCIMENTO PROJETADO(IPCA)

ARRECADAÇÃO COM ALÍQUOTA DE 5% (CINCO POR CENTO)

ARRECADAÇÃO COM ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO)

IMPACTO ESTIMADO

2012

R$ 2.278.114,16

2013

5,5%

R$ 2.403.410,44

R$ 961.364,18

R$ 1.442.046,27

2014

4,5%

R$ 2.511.563,91

R$ 1.004.625,57

R$ 1.506.938,35

2015

4,5%

R$ 2.624.584,29

R$ 1.049.833,72

R$ 1.574.750,57


IPTU

ANO

PERCENTUAL DE CRESCIMENTO PROJETADO (IPCA)

ARRECADAÇÃO COM ALÍQUOTA DE 1,6%

IMPACTO ESTIMADO

2012

R$ 80.000,00

2013

5,5%

R$ 84.400,00

R$ 84.400,00

2014

4,5%

R$ 88.198,00

R$ 88.198,00

2015-

4,5%

R$ 92.166,91

R$ 92.166,91


A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária para o exercício de 2013 previsão de renúncia de receita a título de incentivos fiscais no valor de R$ 3.000.000,00.

O impacto com a adoção das medidas de atração de investimentos, de incentivo ao desenvolvimento econômico e de geração de emprego e renda propostas a essa Casa Legislativa nesse exercício somado com essa proposta ora encaminhada, é estimado em aproximadamente R$ 1.527.000,00, valor este substancialmente inferior ao valor previsto para incentivos fiscais na proposta de lei orçamentária para o ano de 2013.

Como pode ser observado na tabela abaixo a redução de carga tributária ora proposta também não afeta o atingimento das metas de resultados fiscais prevista no anexo de metas fiscais da LDO 2013.

ANEXO DE METAS FISCAIS