Decreto Nº 39130 DE 26/02/2013


 Publicado no DOE - PE em 27 fev 2013


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de cátodo de cobre.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

 

.....

 

CXIX - no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, dos produtos a seguir indicados, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões de cobre, fios e cabos de cobre, vergalhões de alumínio, tarugos de alumínio, perfilados de alumínio, fios e cabos de alumínio e telhas de aço galvanizado:

 

.....

 

b) cátodos de cobre - 7403.11.00, até 23 de fevereiro de 2013, observado o disposto no inciso CXXXII; (NR)

 

.....

 

CXXXII - no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões, fi os e cabos de cobre: (AC)

 

a) no período de 24 de fevereiro a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).

 

.....".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES