Portaria CAT Nº 9 DE 21/02/2013


 Publicado no DOE - SP em 22 fev 2013


Altera a Portaria CAT-147/2009, de 27.07.2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

 

Art. 1º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/2009, de 27.07.2009:

 

I - o artigo 15:

 

"Art. 15. O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.

 

§ 1º Para fins do disposto no "caput", o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV:

 

1. gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º;

 

2. enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência.

 

§ 2º O contribuinte poderá, observado o procedimento previsto no § 1º, retificar a EFD:

 

1. até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;

 

2. após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.

 

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando a apresentação da EFD retificadora for decorrente de notificação do fisco.

 

§ 4º Para fins de obter a autorização de que trata o item 2 do § 2º, o contribuinte deverá:

 

1. gerar a EFD retificadora, nos termos do item 1 do § 1º;

 

2. efetuar pedido de retificação da EFD no Posto Fiscal de sua vinculação mediante entrega dos seguintes documentos:

 

a) demonstrativo, devidamente assinado, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas;

 

b) cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificado;

 

c) Hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA).

 

§ 5º Não produzirá efeitos a retificação da EFD:

 

1. de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

 

2. cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

 

3. efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria." (NR);

 

II - o artigo 16:

 

"Art. 16. O pedido para retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

 

§ 1º Para fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos, poderão ser realizadas verificações fiscais.

 

§ 2º A notificação da decisão será feita por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, e se deferido o pedido, indicará o prazo para que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos do artigo 9º.

 

§ 3º Indeferido o pedido, o contribuinte poderá interpor recurso dirigido ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

 

§ 4º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte." (NR).

 

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01.01.2013.