Resolução CNSP Nº 283 DE 30/01/2013


 Publicado no DOU em 18 fev 2013


Dispõe sobre os critérios de estabelecimento do capital de risco baseado no risco operacional das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.


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(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 321 DE 15/07/2015):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e

Considerando o que consta do Processo CNSP nº 9/2012 na origem, e Processo Susep nº 15414.004778/2010-64, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 30 de janeiro de 2013, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, pelo Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e pela da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,

Resolveu:

Art. 1º. Dispor sobre os critérios de estabelecimento do capital de risco baseado no risco operacional das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.

Art. 2º. Considera-se, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo:

I - capital de risco baseado no risco operacional (CRoper): montante variável de capital que uma sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco operacional a que está exposta;

II - eventos externos: são eventos ocorridos externamente à empresa, como paralisações por motivo de tumultos, greves, rebeliões, atos terroristas, motins, catástrofes naturais, incêndios, apagões e qualquer outro evento não diretamente relacionado às atividades da instituição e que possa causar falha ou colapso nos serviços essenciais ao desenvolvimento de suas atividades operacionais;

III - risco legal: possibilidade de ocorrência de perdas decorrentes de multas, penalidades ou indenizações resultantes de ações de órgãos de supervisão e controle, bem como perdas decorrentes de decisão desfavorável em processos judiciais ou administrativos;

IV - risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou decorrentes de fraudes ou eventos externos, incluindo-se o risco legal e excluindo-se os riscos decorrentes de decisões estratégicas e à reputação da instituição;

V - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.

Art. 3º. O capital de risco baseado no risco operacional das sociedades supervisionadas é calculado com base nos critérios dispostos nos anexos desta Resolução.

Art. 4º. Fica a Susep autorizada a baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Obs.: Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (CODOC), localizada à Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

LUCIANO PORTAL SANTANNA