Lei Nº 6313 DE 08/02/2013


 Publicado no DOE - PI em 8 fev 2013


Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, que trata da criação do Sistema de Incentivo à Cultura - SIEC e dá outras providências. (*)


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O Governador do Estado do Piauí,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterado o inciso I do artigo 4º da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º .....

 

I - Empreendedor - pessoa física ou jurídica de caráter cultural e que comprove atividades culturais nos últimos dois anos, domiciliada no Estado, diretamente responsável pela realização do Projeto Cultural incentivado;

 

....."(NR)

 

Art. 2º. Fica alterado o inciso V do artigo 6º da Lei nº 4.997, de 1997 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º .....

 

.....

 

V - publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado e na internet." (NR)

 

Art. 3º. Fica alterado o § 7º e acrescidos os §§ 8º e 9º ao art. 8º da Lei nº 4.997, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º .....

 

.....

 

§ 7º Não poderão apresentar novos projetos os empreendedores culturais que estejam inadimplentes com o SIEC.

 

§ 8º Empreendedor pessoa física poderá ter até dois projetos em execução, enquanto pessoa jurídica, poderá manter até quatro projetos ativos.

 

§ 9º Empreendedor pessoa física poderá ter projetos aprovados até o limite global de 28.000 UFR-PI".(NR)

 

Art. 4º. Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com seus respectivos incisos ao art. 10 da Lei nº 4.997, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10. .....

 

§ 1º 100% (cem por cento) do valor, em se tratando de patrocínio, para projetos que se enquadrem em um ou mais dois incisos abaixo:

 

I - conservação e restauração de imóveis, monumentos, logradouros, sítios, espaços e demais objetos, inclusive naturais, tombados pela União, Estados ou Municípios ou localizados em áreas tombadas;

 

II - Identificação, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural;

 

III - restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecidos valores culturais;

 

IV - projetos com valor de até 14.000 UFR-PI, de produção independente, apresentados por empreendedor pessoa física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, ou de cooperativas entidades de caráter cultural, devidamente constituídas;

 

V - espaços ou equipamentos culturais que possuam acervo permanente e aberto à circulação pública;

 

VI - corpos artísticos estáveis com atividades permanentes no campo da formação dos seus integrantes/beneficiários e cujos produtos estejam disponibilizados ao público.

 

§ 2º Os demais patrocínios para projetos serão avaliados por sua potencialidade de acesso, alcance e impacto cultural conforme o resultado da somatória dos 14 incisos abaixo, considerado um ponto para cada inciso, e conforme à faixa de dedução constante no parágrafo terceiro:

 

I - gratuidade do produto ou serviço cultural resultante do projeto;

 

II - ações proativas de acessibilidade;

 

III - ações proativas de inclusão de inclusão sociocultural e produtiva;

 

IV - ações educativas e de formação de público;

 

V - formação de gestores culturais ou capacitação profissional e empreendedora na área artística e cultural;

 

VI - desenvolvimento de pesquisa e reflexão no campo da cultura e das artes e da economia criativa no Piauí;

 

VII - projetos artísticos com itinerância em mais de uma região do Estado;

 

VIII - difusão da cultura piauiense no Piauí e em outros estados, incluída a exportação de bens e serviços, bem como geração de possibilidades de intercâmbio cultural no Brasil;

 

IX - impacto do projeto em processo educacionais, com desenvolvimento de atividades, conteúdos e práticas culturais dentro e fora da escola, para professores e estudantes das redes pública e privada;

 

X - licenciamento não exclusivo e pelo tempo de proteção da obra, que disponibilize gratuitamente o conteúdo do produto ou serviço cultural resultante do projeto, para uso não comercial, com fins educacionais e culturais;

 

XI - pesquisa e desenvolvimento de novas linguagens artísticas no Piauí;

 

XII - incentivo à formação e à manutenção de redes, coletivos, companhias artísticas e grupos socioculturais;

 

XIII - ações artístico-culturais gratuitas na internet;

 

XIV - mínimo de 50% do valor do orçamento destinado a despesas e/ou aplicação no Piauí e/ou em artística piauienses.

 

§ 3º As faixas de dedução constantes no parágrafo anterior são as seguintes:

 

I - 30% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam até 3 pontos;

 

II - 50% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 4 e 5 pontos;

 

III - 70% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 6 e 8 pontos;

 

IV - VETADO;

 

V - Projetos com o nome do patrocinador ficam limitados a 50% de qualquer das faixas acima.

 

§ 4º Em se tratando de investimento, os projetos serão avaliados o § 2º.

 

§ 5º As faixas de dedução constantes no parágrafo anterior são os seguintes:

 

I - 15% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam até 3 pontos;

 

II - 25% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 4 e 5 pontos;

 

III - 35% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 6 e 8 pontos;

 

IV - VETADO;

 

V - projetos com o nome do patrocinador ficam limitados a 50% de qualquer das faixas acima."(NR)

 

Art. 5º. VETADO.

 

Art. 6º. VETADO.

 

Art. 7º. VETADO.

 

Art. 8º. Fica alterado o caput do artigo e acrescido o parágrafo único ao art. 18 da Lei nº 4.997, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18. O Fundo de Incentivo à Cultura - FIC será operacionalizado através de depósitos no Banco Brasil S/A, em conta específica, para este fim constituído, sob a administração do Conselho Deliberativo do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - SIEC, com observância do disposto nesta Lei, no Regulamento e no Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Caso disponha de no mínimo R$ 100.000,00 no FIC obrigatoriamente serão abertos editais do FIC nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro de cada exercício." (NR)

 

Art. 9º. Fica alterado o art. 21 da Lei nº 4.997, de 1997 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21. Perderá o direito ao incentivo de que tratam os artigos 19 e 20 o empreendedor que:

 

....."(NR)

 

Art. 10º. Fica alterado o art. 22 da Lei nº 4.997, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22. Os projetos culturais contemplados com os benefícios desta Lei deverão fazer menção ao apoio institucional do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC e da empresa incentivadora." (NR)

 

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresinha (PI), 08 de fevereiro de 2013.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

Em Exercício

 

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).