Decreto Nº 1605 DE 06/02/2013


 Publicado no DOE - MT em 6 fev 2013


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se manter a harmonia entre as respectivas disposições e as disposições da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, consideradas as alterações determinadas pela Lei nº 9.856, de 26 de dezembro de 2012;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

Art. 1º. A alínea b do inciso I e a alínea b do inciso VIII do caput do artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 49. .....

.....

I - .....

.....

b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

.....

VIII - .....

.....

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 8º a 13 deste artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

....."

Art. 2º. Ficam convalidadas as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados a não contribuintes do ICMS, tributadas com a alíquota de 4% (quatro por cento), realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e a data da publicação deste decreto.

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo fica restrita, exclusivamente, à tributação pela alíquota de 4% (quatro por cento), não alcançando qualquer outra irregularidade que gravar a operação realizada.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 06 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda