Lei Nº 17842 DE 04/12/2012


 Publicado no DOE - GO em 4 dez 2012


Institui o Grupo Executivo de Implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) no Município de Goiânia-GO e dá outras providências.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Grupo Executivo de Implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), com a finalidade de promover e coordenar a execução das medidas necessárias à implantação desse sistema de transporte no Município de Goiânia, bem como a das obras complementares respectivas.

§ 1o O Grupo Executivo, por meio de seu Presidente, reportar-se-á diretamente ao Governador do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17930 DE 27/12/2012).

§ 2o O Grupo Executivo, para fins administrativos, orçamentários e financeiros, fica vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17930 DE 27/12/2012).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17930 DE 27/12/2012):

§ 3o Integram as competências e atribuições do Grupo Executivo instituído por esta Lei a promoção e coordenação das medidas necessárias à implantação do Programa VLT, em especial:

I – gerir, na qualidade de ordenador de despesas, os recursos do fundo especial criado por esta Lei, inclusive os recursos de outras fontes destinados ao empreendimento;

II – gerenciar a viabilização e contratação das garantias compromissadas pelo Estado de Goiás no âmbito da parceria público-privada a que se vincula o Programa VLT;

III – viabilizar a execução das desapropriações indispensáveis à implantação do Programa VLT;

IV – interagir com a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia e também com órgãos e entidades integrantes da administração do Município de Goiânia, para viabilização da implantação do Programa;

V – promover as medidas necessárias à obtenção das licenças ambientais de que dependa o empreendimento;

VI – prover a comissão especial criada pelo Decreto no 7.684, de 30 de julho de 2012, das minutas de edital de concorrência, contrato de concessão patrocinada e seus anexos, necessários à realização do certame licitatório do Programa VLT;

VII – gerenciar a implantação do Programa VLT, inclusive:

a) planejar e coordenar a execução do plano de transição que abrange o período entre o início das obras de implantação e o início da operação do VLT, com vistas a harmonizar a convivência da prestação dos serviços de ônibus da linha Eixo Anhanguera, e suas linhas alimentadoras, com a execução das obras de implantação do Programa VLT no leito da via;

b) acompanhar e controlar as desmobilizações e remanejamentos dos atuais Terminais de Integração e Estações de Embarque e Desembarque, e também as desocupações e demolições dos imóveis desapropriados e dos logradouros públicos afetados pela implantação do Programa VLT;

c) fiscalizar, controlar e aprovar as diferentes etapas da execução das obras e demais atividades de implantação do empreendimento, com vistas à liberação das parcelas dos aportes de recursos por parte do Fundo Especial de Implantação do Programa VLT e de outras fontes de financiamento do empreendimento;

VIII – exercer outras atividades correlatas.

Art. 2º. Para definição de estratégias e fixação de diretrizes a serem seguidas pelo Grupo Executivo de que trata esta Lei, o Chefe do Poder Executivo será assistido por um Conselho de Gestores Públicos com a seguinte composição: (Redação do caput dada pela Lei Nº 17930 DE 27/12/2012):

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;

II – Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

III – Secretaria de Estado da Fazenda;

IV – Controladoria-Geral do Estado;

V – Secretaria de Estado de Infraestrutura;

VI – Secretaria de Estado da Casa Civil;

VII – Metrobus Transporte Coletivo S.A.;

VIII – GOIÁS PARCERIAS – Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás;

IX – Secretaria das Cidades.

X – um representante da administração do Município de Goiânia, indicado pelo Prefeito Municipal;
- Acrescido pela Lei nº 17.930, de 27-12-2012.

XI – um representante do Poder Legislativo Estadual, designado pela sua Mesa Diretora, que será o mesmo representante da Câmara Deliberativa dos Transportes Coletivos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17930 DE 27/12/2012).

XII – um representante da Associação Comercial e Industrial e de Serviços do Estado de Goiás.(Inciso acrescentado pela Lei Nº 17930 DE 27/12/2012).

Art. 3º. A estrutura organizacional do Grupo Executivo de Implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) é constituída das seguintes unidades administrativas:

I – básicas:

a) Presidência;

b) Secretaria Executiva;

II – complementares:

a) Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças;

b) Gerência Técnico-Operacional.

c) Gerência de Acompanhamento e Medição de Obras.(Alínea acrescentada pela Lei Nº 17930 DE 27/12/2012).

Art. 4º. Em decorrência do disposto no art. 3º, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

C A R G O S

QUANTIDADE

SÍMBOLO

Presidente

01

CDS-2

Secretário-Executivo

01

CDS-5

Gerente de Gestão, Planejamento e Finanças

01

CDI-5

Gerente Técnico-Operacional

01

CDI-5

Gerente de Acompanhamento e Medição de Obras (Acrescentado pela Lei Nº 17930 DE 27/12/2012). 01 CDI-5
Assessor Técnico (Acrescentado pela Lei Nº 17930 DE 27/12/2012). 06 CDS-6

Parágrafo único. Dentre os cargos de assessoramento técnico, previstos neste artigo, pelo menos um destinar-se-á à área de arquitetura e urbanismo, a ser provido mediante indicação do Prefeito do Município de Goiânia. (Acrescentado pela Lei Nº 17930 DE 27/12/2012).

Art. 5º. Fica instituído, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, o Fundo Especial de Implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos –FVLT–, de natureza orçamentária e financeira, destinado a suportar a execução orçamentária e financeira das ações necessárias à implantação do referido Programa, especialmente despesas com obras e serviços delas decorrentes.

Parágrafo único. As despesas à conta do Fundo ora instituído serão ordenadas diretamente pelo Presidente do Grupo Executivo.

Art. 6º. Constituem receitas do Fundo Especial de Implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos –FVLT–:

I – dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado de Goiás;

II – recursos diretamente arrecadados;

III – recursos provenientes de convênios celebrados nos âmbitos federal, estaduais e municipais;

IV – operações de crédito internas e externas;

V – parceria com a iniciativa privada;

VI – auxílios e subvenções;

VII – doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

VIII – outras rendas eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, lhe forem destinadas.

 (Revogado pela Lei Nº 19505 DE 21/11/2016):

IX – o produto dos rendimentos financeiros dos depósitos contidos nas contas bancárias mantidas pelo Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei nº 17.930, de 27-12-2012.

X – recursos provenientes de royalties de petróleo recebidos pelo Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei nº 17.930, de 27-12-2012.

XI – recursos repassados pelo Governo Federal decorrentes da arrecadação da Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico para Combustíveis (CIDE Combustíveis);
- Acrescido pela Lei nº 17.930, de 27-12-2012.

XII – parcela dos recursos repassados pelo Governo Federal decorrente do Fundo de Participação dos Estados;
- Acrescido pela Lei nº 17.930, de 27-12-2012.

XIII – outras rendas eventuais e extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, lhe forem destinadas.
- Acrescido pela Lei nº 17.930, de 27-12-2012.

 (Revogado pela Lei Nº 19505 DE 21/11/2016):

§ 1o Os recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em contas específicas vinculadas ao Grupo Executivo.
- Renumerado para § 1º pela Lei nº 17.930, de 27-12-2012, art. 3º.

§ 2o Ao gestor do Fundo Especial incumbe controlar a aplicação dos recursos exclusivamente na aquisição de bens e na execução de obras e demais atividades relacionadas com a implantação do Programa VLT. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17930 DE 27/12/2012).

§ 3o Como procedimento inerente ao contido no caput deste artigo, o Grupo Executivo deverá ser assistido por uma instituição financeira independente que fará a centralização e gestão dos recursos do Fundo, a ser contratada na forma prevista no edital de licitação da concessão do Programa VLT. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17930 DE 27/12/2012).

§ 4o A movimentação de recursos do Fundo, orçamentária, financeira e contábil, far-se-á em observância do regramento a que se submete, como unidade orçamentária vinculante do Fundo, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17930 DE 27/12/2012).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17930 DE 27/12/2012):

§ 5o O Fundo Especial terá, em termos reais, valor equivalente a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), a ser capitalizado no prazo estimado de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de sua constituição, ou enquanto perdurarem as obrigações do Fundo para com a concessionária do VLT, observando-se, ainda:

I - a capitalização do Fundo Especial far-se-á pari-passu, em montantes e prazos, com as obrigações pactuadas no contrato de concessão patrocinada do Programa VLT;

II - o valor do patrimônio do Fundo Especial poderá variar, para mais ou para menos, para acompanhar variações na cotação do Euro, durante todo o prazo de sua capitalização, de forma a manter, desde a data de sua constituição e até a data da liquidação de todas as suas obrigações, a razão “Real:Euro”, apurada na data de constituição do Fundo;

III - no caso de forte valorização do Euro frente ao Real, fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos adicionais do Tesouro Estadual para o Fundo Especial com a finalidade de preservar o valor de seu patrimônio;

IV - no caso de forte valorização do Real frente ao Euro, fica o Poder Executivo autorizado a sacar recursos do Fundo Especial, para transferência ao Tesouro Estadual, neste caso após o cumprimento integral de todas as suas obrigações no contrato de concessão do VLT;

V - o valor do patrimônio do Fundo Especial, assim como os aportes a serem feitos pelo Fundo em proveito da concessionária do Programa VLT, serão atualizados monetariamente pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA-, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE-.

§ 6º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19505 DE 21/11/2016).

Art. 6º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19505 DE 21/11/2016).

Art. 7º. As competências das unidades administrativas básicas previstas no art. 3º serão definidas em regulamento, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17930 DE 27/12/2012):

Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I – abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), destinados à cobertura das ações a serem desenvolvidas com a implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos (VLT);

II – vincular, para o fim de oferta de garantia pelo Estado de Goiás ao projeto de parceria público-privada de implantação do Programa VLT, os recursos recebidos pelo Estado de Goiás a título de royalties pela exploração de potenciais de energia elétrica e recursos minerais no Estado de Goiás, na forma de regulamento a ser baixado por ato do Chefe do Poder Executivo;

III – aportar, a título de investimentos em bens reversíveis, o valor de R$ 805.000.000,00 (oitocentos e cinco milhões de reais), na concessão patrocinada para a implantação do Programa VLT, nos termos do § 2o do art. 6o da Lei federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Medida Provisória no 575, de 7 de agosto de 2012.

IV - vincular, temporariamente, sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, para fim de oferta de garantia pelo Estado de Goiás ao projeto de parceria público-privada de implantação do Programa Projeto de Parceria Público-Privada para Reestruturação, Ampliação, Implantação, Operação e Gestão das Unidades VAPT VUPT no Estado de Goiás, os recursos recebidos pelo Estado de Goiás a título de royalties pela exploração de potenciais de energia elétrica aportados ao FUNDES, na forma de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19750 DE 17/07/2017).

§ 1o Os recursos necessários à cobertura dos créditos especiais mencionados no inciso I do caput deste artigo advirão, conforme a fonte utilizada, de operação de crédito realizada, de convênios firmados e/ou de redução de valores de dotações alocadas no Orçamento-Geral do Estado para o exercício de 2012, quando da abertura do crédito, conforme o disposto no art. 42 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2o A autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo abrange os adicionais de valores que sejam necessários às atualizações cambial e monetária destinadas à preservação do real valor de compra das verbas disciplinadas nos incisos III e IV do § 5o do art. 6o desta Lei.

§ 3o As fontes dos recursos que darão origem aos aportes de que trata o inciso III do caput deste artigo originar-se-ão:

I - do Fundo Especial criado por esta Lei, no montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

II - da contratação de operação de crédito, pelo Estado de Goiás, junto a instituições oficiais de crédito, no montante de R$ 390.000.000,00 (trezentos e noventa milhões de reais);

III - do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC Mobilidade das Grandes Cidades), no montante de R$ 215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais), ou outra fonte de financiamento que a possa substituir.

§ 4º O valor a que se refere o inciso III do caput deste artigo será tomado em termos reais, alcançando esta autorização de aporte os valores adicionados que decorrerem da sua atualização monetária, e, no caso dos recursos do Fundo Especial, também as atualizações que decorrerem da variação cambial prevista no inciso II do § 5º do art. 6º desta Lei.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR