Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 23/01/2013


 Publicado no DOE - AM em 24 jan 2013


Disciplina procedimentos para o recadastramento e credenciamento de estabelecimentos comerciais e importadores beneficiários do tratamento tributário previsto na Lei nº 3.830, de 2012.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Decreto nº 33.084, de 7 de janeiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012;

Resolve:

Art. 1º. O recadastramento de contribuintes que possuam inscrição específica de "corredor de importação" (07.XXX.XXX-X) no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para realizar operações de importação com mercadorias adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, de que trata o art. 1º do Decreto nº 33.084, de 7 de janeiro de 2013, obedecerá ao seguinte cronograma:

I - até o dia 31 de janeiro de 2013, para os importadores de mercadorias do exterior sujeitas à substituição tributária;

II - até o dia 31 de março de 2013, para os demais importadores.

§ 1º Os estabelecimentos com inscrição específica de "corredor de importação" que não efetuarem o seu recadastramento no prazo previsto no caput deste artigo terão sua inscrição estadual suspensa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 12 DE 11/04/2013).

§ 2º Para o contribuinte solicitar reativação da inscrição específica no CCA, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 4º desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 12 DE 11/04/2013).

§ 3º Na hipótese do contribuinte preencher os requisitos previstos na legislação, o recadastramento terá validade a partir do primeiro dia do mês em que for solicitado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 12 DE 11/04/2013).

Art. 2º. O credenciamento de contribuintes na SEFAZ para realizar operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto-Lei nº 288, de 1967, de que trata o art. 2º do Decreto nº 33.084, de 2013, deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2013.

§ 1º As sociedades empresárias que foram credenciadas nos termos do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, deverão efetuar novo credenciamento nos termos desta Resolução, sob pena de perda do benefício. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 12 DE 11/04/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. As sociedades empresárias que foram credenciadas nos termos do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, deverão efetuar novo credenciamento nos termos desta Resolução.

§ 2º O credenciamento extemporâneo dos estabelecimentos comerciais importadores terá validade a partir do primeiro dia do mês em que for solicitado na forma do art. 4º desta Resolução, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 12 DE 11/04/2013).

Art. 3º. Os prazos previstos nos art. 1º e 2º desta Resolução aplicam-se, também, aos contribuintes localizados no interior do Estado.

Art. 4º. Os pedidos de recadastramento e de credenciamento de que trata esta Resolução, conforme modelos anexos, deverão ser dirigidos ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DEINF com os seguintes documentos:

I - requerimento de recadastramento/credenciamento assinado por sócio ou procurador;

II - comprovação de classificação no CNAE como comércio atacadista, no caso de "corredor de importação";

III - Certidão Negativa de Débitos - CND da sociedade empresária e de seus sócios;

IV - cópia do documento de identidade do representante legal que assina a solicitação;

V - procuração, caso o representante não esteja cadastrado para representar a sociedade empresária junto à Sefaz;

VI - Taxa de Expediente no valor de R$ 2,50 (cód. 3573).

Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues, na capital, na Agência Central da Fazenda (Prédio Ozias Monteiro), e, no interior, nas Agências da Fazenda e Postos de Arrecadação.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de janeiro de 2013.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

Solicitação de Recadastramento - CCA 07 ............

Lei nº 3.830, de 2012

À GCAD/DEINF

Identificação da Empresa

Firma ou Razão Social:

Nome de Fantasia:

CNPJ:

CCA:

Identificação do Requerente:

Nome:

CPF:

Endereço:

A sociedade empresária acima qualificada, por meio de seu sócio/procurador, solicita recadastramento de sua inscrição estadual nº 07.      .      -   para usufruto dos benefícios concedidos pelo art. 1º da Lei nº 3.380, de 2012, nos termos do:

(   ) inciso I do art. 4º do Decreto nº 33.084, de 2013;

(   ) inciso II do art. 4º do Decreto nº 33.084, de 2013.

Assinatura do representante legal

Local e data:

Telefone para contato:

E.mail:


ANEXO II

Solicitação de Credenciamento

Lei nº 3.830, de 2012

À GCAD/DEINF

Identificação da Empresa

Firma ou Razão Social:

Nome de Fantasia:

CNPJ:

CCA:

Identificação do Requerente:

Nome:

CPF:

Endereço:

A sociedade empresária acima identifica requer credenciamento para fruição dos benefícios concedidos pelo art. 2º da Lei nº 3.830, de 2012, e declara estar ciente que deverá recolher contribuição financeira em favor do FTI, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente ao da aquisição da mercadoria, mediante Documento de Arrecadação - DAR, em rede bancária autorizada, com Código de Receita estabelecido pela SEFAZ, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicado nos documentos de importação, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto nº 33.084, de 2013.

Assinatura do representante legal

Local e data:

Telefone para contato:

E.mail: