Resolução CONTRAN Nº 434 DE 23/01/2013


 Publicado no DOU em 29 jan 2013


Altera redação do § 2º do artigo 1º e do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 429, de 05 de dezembro de 2012, que estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando a necessidade de compatibilizar os prazos para registro, sem necessidade de pré-cadastramento de tratores, previstos na Resolução CONTRAN nº 429/2012 com o desenvolvimento de funcionalidade específica no sistema RENAVAM.

Considerando que os veículos de que trata a Resolução nº 429/2013, uma vez registrados junto ao órgão de trânsito, para fins de transferência, de regravação da identificação, ou de reposição de plaqueta de identificação, deverão comprovar a propriedade por meio do Certificado de Registro e Licenciamento expedido pelo órgão de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Considerando o que consta do Processo nº 80000.017052/2012-64,

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação do § 2ºdo artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 429/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Para os tratores fabricados até 1ºde junho de 2013 o registro, quando necessário, poderá ser feito sem necessidade de précadastramento."

Art. 2º Alterar a redação do art. 8º da Resolução nº 429/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Para fins de transferência, de regravação da identificação, ou de reposição de plaqueta de identificação, a comprovação da propriedade dos veículos de que trata esta Resolução, se dará por meio do Certificado de Registro de Veículo (CRV) expedido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho Em exercício

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JÚNIOR

p/Ministério das Cidades