Resolução CONTRAN Nº 430 DE 23/01/2013


 Publicado no DOU em 29 jan 2013


Altera o prazo previsto no artigo 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, com redação dada pelas Resoluções nº 365/2010 e 403/2012, que regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código de Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogadp pela Resolução CONTRAN Nº 467 DE 11/12/2013):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e

Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.021813/2009-19,

Art. 1º. Alterar o artigo 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, com redação dada pelas Resoluções nº s 365/2010 e 403/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Fica permitida até 31 de dezembro de 2013 a tolerância máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas".

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

Em exercício

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JÚNIOR

p/Ministério das Cidades