Decreto Nº 39077 DE 25/01/2013


 Publicado no DOE - PE em 26 jan 2013


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais do ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

 

.....

 

LIII - no período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2013, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor, excluídas as relativas a produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que: (NR)

 

.....

 

Art. 36º. Fica concedido crédito presumido:

 

.....

 

XXII - no período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2013, relativamente às saídas do estabelecimento que atenda às condições previstas no inciso LIII do art. 14: (NR)

 

.....

 

Art. 47º. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

 

.....

 

XXX - no período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2013, à entrada de mercadoria e material de embalagem destinados às saídas beneficiadas com o crédito presumido previsto na alínea "a" do inciso XXII do art. 36; (NR)

 

.....".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES