Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 23 jan 2013


Altera o Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o processo e o procedimento administrativo-tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados, por modificação ou acréscimo, os seguintes artigos do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996:

 

"Art. 10. Os documentos podem ser apresentados por cópia reprográfica permanente, exigível a conferência com o original no ato do recebimento e a qualquer tempo, sendo vedada a utilização de papel térmico ou de qualquer outro tipo que permita que a impressão se apague com o tempo. (NR)"

 

"Art. 12. (.....)

 

Parágrafo único. Considera-se manifestamente inepta a petição quando, entre outros casos:

 

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

 

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

 

III - o pedido for juridicamente impossível;

 

IV - cumular pedidos incompatíveis entre si; ou

 

V - se limitar a demonstrar inconformismo, sem atacar os fundamentos do ato ou decisão que se pretende contestar. (NR)"

 

"Art. 20. Os interessados deverão ter ciência do ato que determinar o início do procedimento administrativo-tributário, bem como de todos os demais de natureza decisória ou que lhes imponham a prática de qualquer ato, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 160. (NR)"

 

"Art. 26. (.....)

 

(.....)

 

III - 30 (trinta) dias para a interposição de pedido de reconsideração e de recurso à instância especial das decisões do Conselho de Contribuintes.

 

(.....) (NR)

 

Art. 27º. (.....)

 

I - (.....)

 

(.....)

 

4. para interposição de recurso às decisões que negarem seguimento à impugnação, nos casos previstos nos arts. 115, § 4º, e 116, § 4º;

 

II - (.....)

 

(.....)

 

3. para a interposição de recursos, ressalvados os casos previstos nos itens 2, 3 e 4, do inciso I, deste artigo;

 

4. para a interposição de pedido de reconsideração às decisões do Conselho de Contribuintes;

 

(.....) (NR)"

 

"Art. 31. Os prazos poderão ser prorrogados, por uma única vez, por igual período ao anteriormente fixado, a requerimento do interessado, protocolado antes do vencimento do prazo original e desde que justificada a necessidade de prorrogação.

 

§ 1º A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.

 

§ 2º Compete ao titular do órgão da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda por onde estiver tramitando o processo decidir o pedido de prorrogação do prazo.

 

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo, independentemente de notificação ao interessado, se a decisão referida no § 2º não for proferida no prazo de 2 (dois) dias a contar do efetivo recebimento da petição. (NR)"

 

"Art. 35. (.....)

 

Parágrafo único. Quando a pretensão do sujeito passivo for a revisão de elemento cadastral de imóvel, compete a ele apresentar os documentos exigidos na legislação tributária, em razão da natureza do pedido, ou quaisquer outros que a autoridade administrativa julgue indispensáveis à formação de seu convencimento. (NR)"

 

"Art. 49. (.....)

 

(.....)

 

§ 4º Em qualquer caso, deverá ser observado o dever de sigilo fiscal, não será permitido ao denunciante ter acesso aos autos do procedimento de ofício porventura realizado em decorrência da denúncia. (NR)"

 

"Art. 64. (.....)

 

(.....)

 

§ 3º No lançamento extraordinário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos com ele cobrados, os requisitos previstos nos incisos IV e V do caput poderão constar do documento que comunicar ao sujeito passivo o resultado do procedimento através do qual foi realizado, devendo tal documento acompanhar obrigatoriamente a guia emitida. (NR)"

 

"Art. 78. (.....)

 

(.....)

 

§ 4º No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos com ele cobrados, a revisão do lançamento será realizada:

 

I - pelos Fiscais de Rendas, devendo ser submetida à homologação do titular da Gerência ou da Subgerência de Atendimento Descentralizado onde estiverem lotados;

 

II - pelos Fiscais de Rendas titulares das Subgerências de Atendimento Descentralizado, devendo ser homologada pelo titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento sempre que resultar em aumento ou redução superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição imobiliária.

 

§ 5º Na hipótese do inciso I do § 4º:

 

I - a homologação poderá ser dispensada desde que, cumulativamente, a revisão do lançamento não resulte em aumento ou redução superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição imobiliária e o procedimento conste de relatórios emitidos com periodicidade não superior a 90 (noventa) dias, que serão vistados pelo titular da Gerência ou da Subgerência de Atendimento Descentralizado onde tenha sido realizado;

 

II - a homologação do titular da Subgerência de Atendimento Descentralizado será submetida ao titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento sempre que a revisão do lançamento resultar em aumento ou redução superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição imobiliária. (NR)

 

Art. 79º. (.....)

 

(.....)

 

II - indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades ou de utilização de indébitos para amortização de créditos tributários;

 

(.....) (NR)"

 

"Art. 96. Encerrada a fase de julgamento, o processo será encaminhado à Coordenadoria do respectivo tributo, para ciência do sujeito passivo e, quando for o caso, imposição da multa e intimação para cumprir a decisão de primeira instância no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. A ciência e a intimação poderão ser promovidas nas repartições do órgão referido no caput. (NR)"

 

"Art. 99. (.....)

 

§ 1º (.....)

 

(.....)

 

5. o valor do crédito reduzido ou cancelado, relativo a tributo e multa por descumprimento de obrigação principal, excluídos os acréscimos decorrentes da mora, atualizado conforme os critérios constantes da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

(.....) (NR)"

 

"Art. 101. O recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, deve ser interposto no prazo definido no art. 27, II, 3 e apresentado no órgão que tenha promovido a ciência ou a intimação prevista no art. 96.

 

(.....) (NR)"

 

"Art. 103. (.....)

 

§ 1º (.....)

 

1. declarar, de ofício ou a requerimento, a perempção de recurso voluntário, de pedido de reconsideração e de recurso à instância especial, negando-lhes seguimento;

 

2. declarar a renúncia ou a desistência do recurso voluntário ou do pedido de reconsideração, na hipótese do § 1º do art. 109;

 

3. declarar o incabimento de recurso voluntário, de ofício ou à instância especial e de pedido de reconsideração, nos casos de vedação ou dispensa expressa neste Decreto;

 

4. declarar o encerramento do litígio, nas hipóteses dos incisos II, III, IV e VII do art. 109; e

 

5. indeferir de plano as petições de recurso voluntário ou de pedido de reconsideração, quando manifestamente ineptas nos termos do parágrafo único do art. 12.

 

§ 2º Das decisões de que tratam os itens 1 a 5 do § 1º não cabe recurso ou pedido de reconsideração, devendo os autos ser devolvidos à Coordenadoria do respectivo tributo, para prosseguimento. (NR)

 

Art. 104º. Das decisões do Conselho de Contribuinte proferidas através do voto de desempate, caberá pedido de reconsideração, que poderá ser interposto, pelo sujeito passivo ou pela Representação da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município, sendo oferecido o mesmo prazo para a apresentação de contrarrazões. (NR)"

 

"Art. 108. Proferida a decisão, o processo será encaminhado ao Conselho de Contribuintes, para conhecimento, e, em seguida, remetido diretamente à Coordenadoria do respectivo tributo, para ciência do sujeito passivo e, quando for o caso, adoção das medidas de cobrança do crédito tributário. (NR)

 

Art. 109º. (.....)

 

(.....)

 

VII - a perda de objeto da impugnação ou do recurso.

 

§ 1º A propositura pelo contribuinte, antes ou depois da lavratura de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, de ação judicial contra a Fazenda Municipal, relativa à mesma matéria objeto do litígio, importa a renúncia às instâncias administrativas ou a desistência da impugnação ou do recurso interposto.

 

§ 2º A renúncia ou a desistência de que trata o § 1º será declarada pela autoridade ou órgão competente para decidir o litígio, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município.

 

§ 3º Da decisão que declarar a renúncia ou a desistência nos termos do § 2º não cabe recurso ou pedido de reconsideração. (.....) (NR)"

 

"Art. 111. Tornada definitiva a decisão contrária ao sujeito passivo, o processo será enviado à Coordenadoria do respectivo tributo para que, conforme o caso, sejam adotadas as seguintes providências:

 

(.....)

 

§ 3º Esgotados os prazos de pagamento previstos neste artigo, será imediatamente extraída Nota de Débito para envio à Procuradoria da Dívida Ativa, salvo quando se tratar do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos com ele cobrados, em relação aos quais a inscrição em dívida ativa será feita na forma prevista no inciso I, do § 1º, do art. 212, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984. (NR)"

 

"Art. 113. (.....)

 

§ 1º Inscrita a dívida e encontrando-se o débito ainda em cobrança amigável, a autoridade administrativa competente tomando conhecimento de fatos novos, que, na forma da lei, impliquem a revisão do lançamento que deu origem à inscrição, notificará dessa circunstância à Procuradoria da Dívida Ativa nos autos originais, para fins de suspensão do ajuizamento e cobrança executiva, até decisão final sobre a questão suscitada, ressalvado o disposto no § 3º.

 

(.....)

 

§ 3º Caso a questão suscitada se refira a erro de fato em elemento cadastral e conduza à redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos com ele cobrados, a autoridade lançadora fará a revisão do lançamento e encaminhará o correspondente processo administrativo à Procuradoria da Dívida Ativa para que sejam substituídos os valores inscritos em dívida ativa, ou cancelada a cobrança se o lançamento revisto for considerado improcedente. (NR)"

 

"Art. 115. (.....)

 

(.....)

 

§ 3º Caso a impugnação seja protocolada sem os documentos que comprovem a capacidade postulatória do requerente, este será intimado para, no prazo previsto no art. 27, I, 1, juntar aos respectivos autos os documentos faltantes.

 

§ 4º Decorrido o prazo mencionado no § 3º sem o cumprimento da exigência, o titular do órgão lançador negará seguimento à impugnação, por falta de comprovação da capacidade postulatória do requerente.

 

§ 5º Se o titular do órgão lançador negar seguimento à impugnação nos termos do § 4º, desse ato caberá recurso, com efeito suspensivo, à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo estipulado no art. 27, I, 4.

 

§ 6º Da decisão da autoridade julgadora de primeira instância, na hipótese do § 5º, não caberá pedido de reconsideração ou recurso. (NR)

 

Art. 116º. (.....)

 

§ 1º Da petição constará declaração ratificando ou retificando os elementos cadastrais do imóvel.

 

§ 2º Na hipótese de divergências entre os elementos cadastrais e os constantes dos autos, estas serão sanadas antes do prosseguimento do feito.

 

§ 3º Caso a impugnação seja protocolada sem as provas técnicas indicadas pela autoridade administrativa nos termos do art. 35, o requerente será intimado para, no prazo previsto no art. 27, III, juntá-las aos respectivos autos.

 

§ 4º Decorrido o prazo mencionado no § 3º sem o cumprimento da exigência, o titular do órgão lançador negará seguimento à impugnação, por falta de provas técnicas que a justifiquem.

 

§ 5º Se o titular do órgão lançador negar seguimento à impugnação nos termos do § 4º, desse ato caberá recurso, com efeito suspensivo, à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo estipulado no art. 27, I, 4.

 

§ 6º Da decisão da autoridade julgadora de primeira instância, na hipótese do § 5º, não caberá pedido de reconsideração ou recurso. (NR)"

 

"Art. 132-A. A autoridade lançadora, no caso do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos com ele cobrados, poderá determinar a abertura de procedimento de ofício para casos ainda não apreciados de imunidade ou não incidência, notificando o titular do imóvel dessa iniciativa e da oportunidade de dar suprimento à instrução dos autos, objetivando o encaminhamento à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários para decisão de mérito.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, antes do encaminhamento à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários poderão ser determinadas diligências complementares de instrução processual, com vistas à obtenção de informações e provas que subsidiem a decisão desse órgão.

 

§ 2º Nos casos de imunidade de ente público ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários será suspensa até decisão definitiva da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, havendo créditos tributários inscritos em dívida ativa, a abertura do procedimento de ofício previsto no caput será comunicada à Procuradoria da Dívida Ativa para adoção das medidas necessárias à suspensão da cobrança até decisão definitiva da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários. (NR)"

 

"Art. 144. O procedimento terá origem no órgão encarregado de administrar o tributo. (NR)

 

Art. 145º. A petição será elaborada em conformidade com o disposto na Seção III do Capítulo I, com discriminação do valor cuja restituição se pleiteia, e será acompanhada, quando for o caso, dos originais dos respectivos comprovantes de pagamento.

 

Parágrafo único. Em caso de extravio do original do comprovante de pagamento, o interessado juntará a certidão expedida pelo órgão encarregado do controle do crédito tributário em que se atestem a entrada em receita e o montante recolhido. (NR)"

 

"Art. 147. (.....)

 

(.....)

 

VII - a lavratura, quando for o caso, no original do comprovante de pagamento indevido, da seguinte apostila, firmada, conferida e visada por servidores responsáveis do órgão fiscalizador do crédito tributário correspondente: "Informado no processo no _____ pedido de restituição da importância de ______ (em algarismos e por extenso)";

 

(.....) (NR)"

 

"Art. 149. Compete ao titular da Gerência de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de restituição de indébito, com recurso de ofício ao Coordenador do respectivo tributo, nos casos de deferimento de restituição de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados monetariamente conforme os critérios da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.

 

(.....) (NR)

 

Art. 150º. O original do comprovante de pagamento, quando for o caso, será devolvido ao interessado, devidamente apostilado, após efetivada a restituição do indébito.

 

(.....) (NR)"

 

"Art. 155. Até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicados os critérios de atualização constantes da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderão lançar, em seus livros fiscais, para fins de amortização de débitos futuros, os pagamentos realizados indevidamente, comprovados através de guias devidamente autenticadas pela rede bancária arrecadadora, para posterior exame da Fiscalização, desde que:

 

(.....) (NR)

 

Art. 156º. (.....)

 

Parágrafo único. Aplicam-se ao procedimento previsto nesta Seção, no que couber, as regras da Seção II do mesmo capítulo relativas à restituição do indébito tributário. (NR)"

 

"Art. 160. (.....)

 

§ 1º O pedido de revisão de elementos cadastrais do imóvel deverá ser instruído com os documentos previstos em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

 

§ 2º Quando não cumprida exigência para apresentação dos documentos mencionados no § 1º, o titular da Gerência de Atendimento e Controle Processual ou os Fiscais de Rendas encarregados das Subgerências de Atendimento Descentralizado da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderão declarar a perempção, negando seguimento ao pedido, ou determinar a continuação do procedimento no interesse da Administração Fazendária com vistas à regularização cadastral do imóvel.

 

§ 3º O procedimento de ofício para revisão de elementos cadastrais do imóvel inicia-se pela ciência dada ao sujeito passivo, ou a seu preposto, de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim, ocasião em que serão exigidos os documentos a que se refere o § 1º.

 

§ 4º Na hipótese do § 3º, quando dos autos já constarem elementos suficientes para a revisão de ofício ficará dispensada a notificação prévia.

 

§ 5º Caso as alterações cadastrais efetuadas de ofício na forma do § 4º resultem na revisão do lançamento, a ciência de ambos os procedimentos poderá ser feita de forma conjunta. (NR)

 

Art. 160-A. As autoridades listadas no art. 162 poderão, mediante despacho fundamentado, fixar os elementos cadastrais com base em quaisquer informações disponíveis, sempre que:

 

I - sejam omissas ou não mereçam fé as declarações prestadas pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado;

 

II - não sejam apresentados ou não mereçam fé os documentos exigidos para a resolução dos processos administrativos de revisão cadastral, quer os autuados por iniciativa do sujeito passivo, quer os de ofício; ou

 

III - seja impedida a vistoria ao imóvel para verificação dos elementos cadastrais.

 

§ 1º Caberá pedido de reconsideração, à autoridade responsável pelo procedimento, da decisão que fixar os dados cadastrais na forma do caput.

 

§ 2º Da decisão proferida no pedido de reconsideração de que trata o § 1º caberá recurso à autoridade referida no caput do art. 163.

 

Art. 161º. (.....)

 

(.....)

 

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o interessado poderá requerer:

 

I - documentos próprios para depósito e pagamento, desde que informe o valor que reputa correto para o tributo; ou

 

II - guias desdobradas para depósito e pagamento, desde que informe o dado que reputa correto para fins de revisão cadastral.

 

§ 2º As guias desdobradas para depósito e pagamento não poderão estabelecer vencimentos diferentes daqueles previstos na emissão contestada.

 

§ 3º Os documentos próprios para depósito e pagamento que tiverem vencimentos diferentes daqueles previstos na emissão contestada deverão computar os acréscimos moratórios e a atualização monetária devidos em razão do novo vencimento.

 

§ 4º A emissão dos documentos previstos nos incisos I e II do § 1º levará em consideração, quando for o caso, o desconto concedido pela Administração Fazendária para pagamento em cota única. (NR)

 

Art. 162º. (.....)

 

I - ao titular da Gerência de Recadastramento e Atualização Cadastral da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados a implantar ou questionados derivarem da atividade de recadastramento;

 

II - ao titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados questionados derivarem de fiscalização em procedimento iniciado de ofício nessa Gerência;

 

III - ao titular da Gerência de Controle Cadastral e Inclusão Predial da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou aos titulares de suas Subgerências, nos demais casos.

 

(.....) (NR)

 

Art. 163º. (.....)

 

§ 1º Quando o recurso for intempestivo, a autoridade competente na forma do art. 162 declarará a perempção e lhe negará seguimento, mantendo a decisão recorrida.

 

(.....)

 

§ 3º A autoridade competente na forma do art. 162 levantará a perempção, em caráter excepcional, na ocorrência de caso fortuito, força maior ou erro de fato.

 

§ 4º Não produzirá qualquer efeito e será indeferido de plano pela autoridade competente na forma do art. 162 o pedido de revisão de elementos cadastrais idêntico a outro anteriormente formulado para o mesmo imóvel e já decidido em procedimento distinto.

 

§ 5º O recurso interposto contra as alterações cadastrais promovidas de ofício ou em processos oriundos de outros órgãos não integrantes da estrutura da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será recebido e processado como pedido de revisão cadastral e decidido pela autoridade competente na forma do art. 162, com recurso à autoridade mencionada no caput. (NR)"

 

"Art. 166. (.....)

 

(.....)

 

§ 2º A petição instruída com as informações necessárias à perfeita identificação do imóvel, e observado o disposto no § 1º do art. 116, será apresentada no órgão responsável pela administração do tributo. (NR)"

 

"Art. 174. Em se tratando de crédito tributário objeto de impugnação administrativa ou de consulta, o contribuinte que desejar efetuar o depósito deverá:

 

(.....) (NR)"

 

"Art. 179. A conversão do depósito em receita deverá ser autorizada pelo contribuinte, que deverá juntar aos autos do procedimento, até o momento da autorização, o recibo original do depósito.

 

§ 1º No caso de tributo ou contribuição administrado pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a autoridade competente poderá dispensar a juntada do recibo quando o sistema informatizado indicar a existência do depósito ainda não levantado.

 

§ 2º Considera-se autorizada a conversão do depósito em receita de que trata o caput se, até 30 (trinta) dias da decisão administrativa definitiva ou do trânsito em julgado da decisão judicial, o contribuinte não exercer a faculdade prevista no caput do art. 178.

 

§ 3º Não será exigida autorização do contribuinte, no caso de decisão judicial, quando esta já houver determinado a conversão de que trata o caput. (NR)

 

Art. 180º. A Administração Fazendária dará prosseguimento à cobrança do crédito tributário, até a sua inscrição em dívida ativa, quando a decisão definitiva, administrativa ou judicial, for desfavorável ao contribuinte e este tiver exercido a faculdade prevista no caput do art. 178.

 

(.....) (NR)"

 

"Art. 184-A. A propositura pelo contribuinte de idêntica matéria concomitantemente nas esferas administrativa e judicial importará o prejuízo de sua apreciação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 109 quando se tratar de matéria objeto de litígio.

 

§ 1º A matéria havida por prejudicada nos termos do caput será declarada como tal pela autoridade ou órgão competente para decidir o mérito, após audiência da Procuradoria Geral do Município.

 

(.....)

 

§ 5º Não se aplica o disposto no caput e § 1º quando a matéria se referir unicamente à apuração de erro de fato em elemento cadastral de imóvel utilizado na tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos com ele cobrados. (NR)"

 

Art. 2º. O quadro "010239 F/SUBTF/CIP-2 Gerência de Atendimento e Controle Processual", constante do Anexo II do Decreto nº 34.633, de 24 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido de um item com a seguinte redação:

 

"- negar seguimento à impugnação, nos casos previstos nos arts. 83, 115, § 4º, e 116, § 4º, do Decreto nº 14.602/1996. (NR)"

 

Art. 3º. O primeiro item do quadro "010232 F/SUBTF/CRJ Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários", constante do Anexo II do Decreto nº 34.582, de 10 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"- Decidir os litígios tributários em primeira instância administrativa, instaurados por impugnação a notas de lançamento, autos de infração ou a despachos de indeferimento de pedidos de restituição de indébitos fiscais e de utilização de indébitos para amortização de créditos tributários. (NR)"

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Ficam revogados o art. 90-A, o parágrafo único do art. 150, o art. 164-A e os §§ 1º e 2º do art. 180, do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.

 

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2013; 448º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES