Decreto Nº 13558 DE 18/01/2013


 Publicado no DOE - MS em 21 jan 2013


Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental e autista.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 135/2012 celebrado na 148ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º .....

 

.....

 

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

 

....." (NR)

 

"Art. 3º .....

 

.....

 

III - cópia do comprovante de rendimentos do mês anterior ou da declaração de imposto de renda do último exercício, para efeito de comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

 

....." (NR)

 

"Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013." (NR)

 

Art. 2º. Os Anexos I a IV do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV deste Decreto.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2013.

 

Campo Grande, 18 de janeiro de 2013.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

 

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda

 

ANEXO I

 

 

ANEXO II

 

 

ANEXO III

 

 

ANEXO IV