Decreto Nº 46132 DE 17/01/2013


 Publicado no DOE - MG em 18 jan 2013


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º. O Capítulo II do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte denominação:

"CAPÍTULO II

DAS TRANSFERÊNCIAS E UTILIZAÇÕES ESPECIAIS DE CRÉDITO ACUMULADO"

Art. 2º. O Capítulo II do Anexo VIII do RICMS fica acrescido da Seção XV e do art. 27-G, com a seguinte redação:

"Seção XV

Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado de Mineradoras, Indústrias Siderúrgicas e Geradoras de Energia

Art. 27-G. O contribuinte signatário de protocolo de intenções e detentor de regime especial para a produção de bens destinados ao ativo imobilizado de mineradoras, indústrias siderúrgicas e geradoras de energia, com previsão de carga tributária efetiva em determinado percentual, deverá estornar os créditos relacionados com outras operações, indevidamente utilizados para abater o montante fixado, hipótese em que poderá utilizar o saldo credor que vier a ficar acumulado em razão do estorno e da possibilidade de abatimento com outros débitos, para pagamento do ICMS que se tornar devido, ainda que já lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no art. 8º-B e, no que couber, o disposto no art. 12.

Parágrafo único. A utilização do saldo credor acumulado referida no caput fica condicionada a que o contribuinte instrua a solicitação do despacho autorizativo de que trata o § 2º do art. 12 com o comprovante de pagamento da multa, juros e demais acréscimos referentes ao crédito tributário, mediante documento de arrecadação específico."

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima