Publicado no DOE - RJ em 17 jan 2013
Determina que as óticas localizadas no Estado do Rio de Janeiro forneçam o certificado de qualidade do fabricante das lentes e óculos expostos à venda.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As óticas localizadas no Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a fornecerem, aos seus clientes, o certificado de qualidade e garantia do fabricante das lentes e dos óculos expostos à venda.
Art. 2º. As penalidades decorrentes de infrações dispostas nesta Lei serão aplicadas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais ou municipais de vigilância sanitária e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 18 (dezoito) meses após a data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6676 DE 13/01/2014).
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 117-A/11
Autoria do Deputado: Marcio Panisset