Decreto Nº 1549 DE 15/01/2013


 Publicado no DOE - MT em 15 jan 2013


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 137, de 17 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012;

Considerando que também são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense,

Decreta:

Art. 1º. Fica retificado o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.292, de 9 de agosto de 2012, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada, devendo ser promovidas as adequações no respectivo texto, bem como no dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, por ele alterado:

"Art. 1º .....

.....

II - acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 436-K-56, conforme adiante indicado:

"Art. 436-K-56. .....

.....

§ 5º Até 31 de dezembro de 2012, os distribuidores, revendedores ou consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (cf.

§ 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos no período compreendido entre 1º de julho de 2012 e 31 de dezembro de 2012)

§ 6º Em substituição à NF-e referida no parágrafo anterior, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão: (cf. § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

I - dados cadastrais do destinatário; (cf. inciso I do § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

II - endereço do local de entrega; (cf. inciso II do § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

III - discriminação dos produtos e quantidade. (cf. inciso III do § 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)"

Art. 2º. Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 5º do artigo 436-K-56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.292, de 9 de agosto de 2012, conforme retificação determinada nos termos do artigo anterior:

"Art. 436-K-56. .....

.....

§ 5º Até 31 de dezembro de 2013, os distribuidores, revendedores ou consignatários ficam dispensados da emissão NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (cf. § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 137/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

....."

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda