Lei Nº 9955 DE 11/01/2013


 Publicado no DOE - PB em 12 jan 2013


Dispõe sobre obrigação de planos de saúde e seguro de assistência à saúde no Estado da Paraíba a fornecerem aos seus clientes justificativa, por escrito e imediata, em caso de negativa de realização de procedimentos, exames, internamentos ou conduta similar.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Autoria: Deputado Raniery Paulino

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam as operadoras de plano de saúde e seguro de assistência à saúde no Estado da Paraíba obrigadas a fornecerem aos seus clientes justificativa, por escrito e independente de solicitação, em caso de recusa à cobertura assistencial, compreendendo negativa à realização de procedimentos, exames, internamentos ou conduta similar prescrita por profissional de saúde.

§ 1º A negativa de realização de procedimentos deverá ser comunicada pelas operadoras de plano de saúde e seguro de assistência à saúde imediatamente após a sua ocorrência, não devendo essa comunicação exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo vedada a utilização de comunicação verbal. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 11206 DE 26/09/2018).

§ 2º O cônjuge ou companheiro, bem como o parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, mediante comprovação desta condição, do consumidor cliente poderá requerer e receber a justificativa a que se refere o caput, caso este esteja impossibilitado de fazê-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11206 DE 26/09/2018).

Art. 2º A justificativa indicada no art. 1º desta Lei deverá conter os motivos, fundamentos legais e contratuais da negativa de realização do procedimento, exame, internamento ou conduta similar prescrita pelo profissional de saúde, de forma clara, objetiva e legível, contendo, ainda, os devidos registros jurídicos da empresa (CNPJ, razão/denominação social, endereço, etc.), a assinatura do responsável e a identificação de data, hora e local em que se deu a recusa de atendimento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11206 DE 26/09/2018).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11206 DE 26/09/2018):

Art. 3º Em caso de descumprimento da norma, o fornecedor indicado no art. 1º desta Lei estará sujeito às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 4º. Os recursos advindos da aplicação de multas originárias do descumprimento desta Lei deverão ser destinados a Secretaria Estadual de Saúde para aquisição de medicamentos.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de janeiro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador