Decreto Nº 3200-R DE 10/01/2013


 Publicado no DOE - ES em 11 jan 2013


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Conheça a Consultoria Tributária

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 5º:

"Art. 5º .....

.....

CXXXVII - .....

.....

i) a isenção será previamente reconhecida pelo Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o adquirente, mediante requerimento instruído com:

l) o laudo previsto nas alíneas e ou f;

.....

8. cópia autenticada da autorização expedida pela RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI;

.....

§ 3º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do imposto dispensado observará o seguinte (Ajustes Sinief 10/2012 e 25/2012):

I - tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo, ainda, o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item respectivo, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou na Nota Técnica da NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, deverão ser informados o valor da desoneração do imposto em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, e o valor total da desoneração, no campo "Informações Complementares"; e

III - caso a NF-e não contenha os campos próprios para prestação das informações previstas no inciso I ou II, o motivo da desoneração do imposto, com o s códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou na Nota Técnica da NF-e, e o valor dispensado deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da NF-e, com a expressão "Valor dispensado R$________, motivo da desoneração do ICMS ________"." (NR)

II - o art. 10:

"Art. 10. .....

.....

§ 3º O diferimento do imposto nas operações com mercado rias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador." (NR)

III - o art. 21:

"Art. 21. .....

.....

§ 2º .....

I - serão requeridas na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento:

a) a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais, nos casos em que não for exigido o registro do estabelecimento na Junta Comercial deste Estado; e

b) a reativação da inscrição, ressalvado o disposto no art. 51, § 12, e o recadastramento do estabelecimento; ou

II - serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado - Cadsim - disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.

....." (NR)

IV - o art. 27:

"Art. 27. .....

.....

IX - .....

a) comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; ou

b) balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil encerrado pelo contribuinte, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior ao valor previsto na alínea a.

....." (NR)

V - o art. 49:

"Art. 49. .....

I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4º;

.....

§ 4º Na hipótese de abertura de filial, o capital social da matriz deverá ser, no mínimo, o resultado da multiplicação do número de estabelecimentos da empresa neste Estado pelo valor de duzentos mil reais, devendo o contribuinte pro ceder à integralização complementar, até o referido montante, se necessário.

§ 4º-A. O disposto no § 4º não se aplica quando a filial for depósito fechado.

....." (NR)

VI - o art. 49-A:

"Art. 49-A.....

§ 1º .....

.....

II - na hipótese de abertura de filial, o capital social da matriz deverá ser, no mínimo, o resultado da multiplicação do número de estabelecimentos da empresa neste Estado pelo valor de duzentos mil reais, devendo o contribuinte proceder à integralização complementar, até o referido montante, se necessário.

....." (NR)

VII - o art. 71:

"Art. 71. .....

.....

II - .....

.....

k) nas operações com óleo diesel e biodiesel (B-100);

l) nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00;

....." (NR)

VIII - o art. 102:

"Art. 102. .....

.....

§ 8º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior à que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre esse valor e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva." (NR)

IX - o art. 699-Z-I:

"Art. 6 99-Z- I. O contribuinte usuário de ECF deverá gerar, mensalmente, e gravar, em mídia óptica não regravável mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, referente à totalidade dos dias de funcionamento do estabelecimento, contendo:

I - a leitura da memória fiscal completa, conforme estabelecido no requisito VII, 3, c, do Ato Cotepe 06/2008; e

II - o movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do Ato Cotepe 06/2008.

....." (NR)

X - o art. 699-Z-W:

"Art. 699-Z-W. O arquivo eletrônico de que trata o art. 699-A, § 3º, o qual se equipara à fita detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido no art. 699-Z-G, I, b." (NR)

Art. 2º. O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I - o art. 784-A:

"Art. 784-A. O contribuinte será considerado devedor contumaz e poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando, reiteradamente, deixar de recolher o imposto devido na forma e nos prazos regulamentares.

§ 1º Para os fins de que trata este artigo, considerar-se-á devedor contumaz o contribuinte que:

I - deixar de recolher o imposto declarado no DIEF ou escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou alternados; ou

II - tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja superior a três vezes o montante do seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial.

§ 2º Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora." (NR)

II - o art. 890-A:

"Art. 890-A. As empresas em processo de recuperação judicial poderão efetuar pagamento parcelado de seus débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até oitenta e quatro parcelas mensais e consecutivas, observado o seguinte (Convênio ICMS 59/2012):

I - o parcelamento somente poderá ser requerido após a comprovação do deferimento do processamento da recuperação judicial, devendo o contribuinte, no primeiro parcelamento de cada exercício, comprovar, ainda, que continua em recuperação judicial;

II - o disposto neste artigo não abrangerá os parcelamentos em curso;

III - o contribuinte deverá requerer, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, alteração cadastral para a condição de contribuinte em recuperação judicial;

IV - a decretação da falência implicará imediata rescisão do contrato de parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, aplicando-se o disposto no art. 886, § 2º, e vedado o reparcelamento; e

V - não se aplicam, para os fins deste artigo, as disposições contidas no art. 887, § 1º" (NR)

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Ficam revogados o inciso III do art. 348 e o § 1º do art. 699-Z-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de janeiro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda